DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS MATEUS MARQUES RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501174-70.2019.8.26.0594).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 9).<br>Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 8/18).<br>No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a condenação configura constrangimento ilegal, devendo ser sanada por esta Corte Superior. Alega que a pequena quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal e que a jurisprudência do STJ orienta a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Assere, ademais, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a desproporcionalidade da pena imposta.<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou a aplicação da minorante do tráfico de drogas em sua fração máxima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Destaco, preliminarmente, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu a Suprema Corte que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulgado em 25/6/2009, publicado em 26/6/2009, ement. Vol-02366-01 PP-00148).<br>Ainda nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.(..)5. Ordem denegada. (HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019.)<br>Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. E, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, neste caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido.<br>Trago, nessa linha, acórdão emanado da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, em que foi afastada a condenação em habeas corpus tendo em vista a fundamentação deficiente do decreto condenatório:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes.<br>2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa.<br>3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 430.813/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018.)<br>Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.<br>No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente a análise dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária, especificamente o confronto entre a sentença absolutória e o acórdão que a reformou.<br>Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao paciente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Não custa enfatizar que o Processo Penal brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que fora veiculado na denúncia.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovado que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas.<br>O Juízo sentenciante, ao concluir pela condenação do paciente, consignou que (e-STJ fls. 24/25):<br>A ação penal é procedente.<br>A materialidade do crime está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame químico toxicológico, que demonstram que a substância foi apreendida e que possui qualidade de entorpecente.<br>A autoria também é induvidosa, pois ficou demonstrado que o acusado mantinha em depósito a droga que foi apreendida.<br>Com efeito, a testemunha Paulo César Deganutti, que é policial militar, afirmou em juízo que, na ocasião dos fatos, realizava patrulhamento quando recebeu informação de que o réu se encontrava na posse de substância entorpecente destinada ao tráfico. Diante disso, foi até a casa dele, que autorizou o ingresso dos policiais militares e admitiu a autoria do tráfico, indicando o local onde foram encontradas vinte porções de cocaína, além de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em dinheiro e um caderno contendo anotações contábeis relacionadas ao tráfico de drogas.<br>É importante consignar que o depoimento do policial, firme, coerente e em harmonia com as circunstâncias que envolveram os fatos, mostrou-se digno de todo crédito. A propósito, a circunstância de ser policial não afasta a credibilidade da testemunha, de acordo com jurisprudência já pacificada, mesmo porque não se demonstrou que ela tivesse motivos para incriminar falsamente o réu.<br>Além disso, é preciso não perder de vista que o réu que, revel, foi ouvido apenas no auto de prisão em flagrante delito, confessou à autoridade policial a autoria do crime de tráfico, afirmando que vinha se dedicando ao comércio de substâncias entorpecentes.<br>Certa, portanto, a autoria do crime de tráfico de entorpecentes que foi imputado ao acusado, e nessas condições, a condenação, nos termos da denúncia, é medida que se impõe.<br>Já o Tribunal de origem, ao manter a condenação, consignou que (e-STJ fls. 11/17):<br>O recurso não merece provimento.<br>Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória.<br>Inconteste a materialidade do delito de tráfico, imputado ao apelante, comprovada por meio do auto de exibição e apreensão da droga, do dinheiro (R$ 350,00) e das anotações contábeis relacionadas à traficância, além do auto de constatação e laudo de exame químico toxicológico (fls. 23, 26/29 e 80/82).<br>Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos.<br>O policial militar Paulo Cesar, quando ouvido na primeira fase da persecução penal, relatou que "nesta data estando com o colega Sabino, receberam informação de que na residência 3-47-fundos da Rua Marco Antonio Picirili seria residência onde se dava comércio de entorpecentes; No local, foram recebidos por indivíduo que se identificou como VINICIUS MATEUS MARQUES RODRIGUES, o qual já seria conhecido nos meios policiais por envolvimento com tráfico de drogas na adolescência e receptação já na maioridade. VINICIUS, ciente da denúncia, autorizou e acompanhou o ingresso dos PMs na residência, indicando que na gaveta da cômoda do quarto dele havia vinte pinos plásticos (eppendorfs) contendo substância similar a COCAINA - apreendidos; Além disso, em diligências e buscas no imóvel, localizaram trezentos e cinquenta reais em cédulas na estante da sala, além de, no interior do quarto, um caderno com apontamentos manuscritos, caderno esse em que, aparentemente registra-se contabilidade de tráfico de drogas; Foi localizado sobre a mesa da cozinha um telefone celular o qual VINICIUS disse ser de sua propriedade" (sic).<br>Em juízo, corroborou o depoimento prestado anteriormente.<br>Mario Sabino, também policial militar e ouvido tão somente na fase extrajudicial, relatou os fatos em consonância com o que fora dito pelo colega naquela oportunidade.<br>Já o apelante, que em juízo foi declarado revel, na delegacia de polícia confessou a traficância, aduzindo que "consome e vende cocaína, e que vende parte dos pinos de drogas somente para amigos, mas nunca comercializa dentro de sua casa qualquer entorpecente, contudo o dinheiro que encontraram dentro da casa não é de sua propriedade, mas de sua mãe, para ela pagar parte de um IPVA, e não seria fruto do tráfico de drogas; Alega ter se envolvido no comércio de drogas somente para os amigos porque está desempregado, sua amásia está gestante e não consegue trabalho devido a seus antecedentes" (sic).<br>Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do tráfico.<br>Sobre a prova testemunhal, nada consta dos autos que permita a conclusão de que os policiais tivessem motivo para alterar a verdade acerca dos fatos, merecendo seus depoimentos total credibilidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais.<br> .. <br>Querer fazer crer, eventualmente, que depoimentos de agentes públicos não serviriam para embasar uma decisão condenatória seria ilógico, porquanto inexistente qualquer circunstância provada, nos autos, que justificasse um suposto interesse em prejudicar o apelante.<br>É que depoimentos colhidos em autos de processos valem, não só pela idoneidade das fontes de prova, mas, também, pela idoneidade dos próprios depoimentos, principalmente, como no caso em comento, em que não há nada a retirar a idoneidade das testemunhas ou mesmo dos seus depoimentos (STJ HC nº 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 06.03.2018, DJe 12.03.2018).<br>Convém ressaltar, ainda, que o depoimento do policial Paulo Cesar, em juízo, está em absoluta consonância com o que por ele foi dito na primeira fase da persecução penal, a demonstrar a verossimilhança de seus relatos.<br>E não se pode perder de vista que o apelan te confessou a imputação em solo policial, em nada o favorecendo a alegação de que parte da droga seria destinada ao seu consumo e as demais aos seus amigos, na medida em que a entrega de drogas a terceiros, mediante pagamento, o que foi confirmado por ele próprio, por si só configura o delito de tráfico de drogas.<br>Outrossim, a defesa do apelante não faz produzir qualquer prova que fragilizasse a produzida a requerimento da acusação.<br>Não é demais dizer que o crime de tráfico se consuma de inúmeras maneiras tipo penal misto alternativo que é ou seja, com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma penal incriminadora. E as condutas do apelante encontra moldura no tipo penal em apreço.<br>E, justamente pela característica de ser um tipo penal misto alternativo, basta a prática de qualquer conduta, desde que em correlação com ao menos um dos dezoito verbos constantes da norma penal, para a caracterização do crime de tráfico. E a prova colhida demonstra que o apelante mantinha em depósito vinte porções de cocaína.<br> .. <br>Assim, em razão da confissão extrajudicial do apelante, dos depoimentos dos policiais militares, sobretudo de Paulo Cesar, e da apreensão de droga, de quantia em dinheiro cuja origem lícita não foi comprovada e também de um caderno com anotações típicas da traficância, após denúncia anônima apontando o endereço de imóvel onde era realizado o comércio espúrio, a condenação do apelante, pela prática do crime do artigo 33, caput, do Código Penal, era o desfecho natural da causa.<br>E reconhecido o crime de tráfico, não há falar em desclassificação para o delito de posse para consumo próprio, pois, ainda que estivesse comprovado por perícia técnica o uso ou o vício, não estaria afastada a responsabilidade pelo crime mais grave, isso porque uma conduta não exclui a outra. Na verdade, é comum entre usuários e viciados em drogas o tráfico como forma de viabilizar o sustento do uso ou vício.<br>Vê-se que o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do paciente, foi o depoimento prestado em juízo por um dos policiais que efetuou a prisão em flagrante e a confissão não confirmada em juízo do paciente.<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>A apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - 5g (cinco gramas) de cocaína.<br>Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).<br>Destaco que, apesar de ter sido mencionado o encontro de um caderno de manuscritos, o policial que prestou depoimento afirmou que o caderno "aparentemente registrava contabilidade de tráfico de drogas", não imprimindo a certeza necessária para que tal fato pudesse demonstrar a ocorrência de traficância, fundamentando a condenação.<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA