DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE RAFAEL DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no HC n. 0804374-24.2025.8.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, c/c art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega que o decreto de prisão não apresentou fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que a manutenção da segregação cautelar, mesmo diante da ausência de demonstração concreta da periculosidade da ação, configura verdadeira antecipação de pena.<br>Salienta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Assevera que a necessidade de acautelamento do meio social para evitar a prática de novos delitos é finalidade da pena privativa de liberdade, aplicada após o trânsito em julgado, e não da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que a prisão é medida excepcional, a ser adotada somente quando as medidas menos gravosas se revelarem inadequadas ou insuficientes.<br>Registra que no caso em análise, apenas a imposição de fiança não seria possível, tendo em vista que o réu não possui condições econômicas para custeá-la, o que, contudo, não afasta a aplicação das demais medidas .<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido fls. 103/104.<br>Informações prestadas às fls. 119/122 e 123/127.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 134/139, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, registrou os seguintes fundamentos (fl. 38/39; grifamos):<br>(..)<br>Conforme consta nos autos, foram apreendidos em poder do custodiado aproximadamente 2kg de substância análoga à maconha, uma espingarda calibre 12, munições do mesmo calibre e uma balança de precisão - indícios que evidenciam a prática do tráfico de drogas em contexto de aparente estrutura organizada. Ressalta-se, ainda, a inconsistência das declarações prestadas pelo custodiado em sede desta audiência, o que denota tentativa de afastar sua responsabilidade penal.<br>Além que o tráfico de drogas constitui verdadeiro flagelo da humanidade, alimentando outras formas de criminalidade e colocando em risco a segurança coletiva. No presente caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo arsenal apreendido e pela quantidade expressiva de entorpecentes, revela o elevado grau de periculosidade do custodiado, justificando a necessidade da prisão cautelar.<br>A segregação provisória se mostra, portanto, necessária para garantia da ordem pública, uma vez que, solto, o custodiado representa risco à paz social e à continuidade das atividades criminosas.<br>Portanto, no caso em análise, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado Felipe Rafael dos Santos, cuja medida é necessária para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa, o que faço com arrimo nos 311,312e313do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do acusado, consignou (fls. 72/75):<br>Conforme o depoimento do condutor responsável pelo flagrante (fls. 6/7 dos autos de origem), os agentes se deslocaram até o local para averiguar uma denúncia. Ao chegarem, encontraram cerca de oito a nove indivíduos, que receberam as guarnições com disparos de arma de fogo, fugindo em seguida para uma área de mata. Na ocasião, foi possível prender apenas o paciente, que estava na posse de 2 kg (dois quilogramas) de maconha, uma espingarda calibre 12, munições do mesmo calibre e uma balança de precisão.<br>17. Essas circunstâncias flagranciais atentam contra a ordem pública, justificando a necessidade da prisão preventiva até aqui, sobretudo em se considerando a apreensão conjunta de significativa quantidade de drogas e de material profissionalizante (arma de fogo e balança de precisão), bem como, o ataque promovido contra agentes da força pública.<br>18. Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>(..)<br>Por fim, é entendimento desta Câmara Criminal1, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça2, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.<br>20. Isto posto, entendo que as peculiaridades do caso, conforme demonstrado, evidenciam a elevada gravidade concreta do delito imputado, demonstrando, portanto, a atual necessidade da prisão preventiva e, consequentemente, a insuficiência na imposição de medidas cautelares diversas.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (2kg (dois quilogramas) de maconha).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes."(AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA VEICULAR. FUNDAMENTO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente, além da apreensão de simulacro de arma de fogo, a considerável quantidade de droga apreendida - a saber, 179g (cento e setenta e nove gramas) de cocaína. Além disso, destacaram as instâncias de origem que, após terem os policiais emitido ordem de parada, o motorista do veículo invadiu a contramão de direção e, durante a tentativa de fuga, os ocupantes do automóvel teriam dispensado objetos pela janela do veículo. Tais circunstâncias têm sido admitidas por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis da agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j ulgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/202 3.<br>Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA