DECISÃO<br>CARLOS ALBERTO CAMBARRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos Embargos Infringentes no Agravo Interno no HC n. 407785-47.2025.8.12.0000/50000.<br>Neste writ, a defesa busca a fixação do regime inicial aberto ao paciente, bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direito, tendo em vista, sobretudo: "ausência de lesividade concreta da conduta; as circunstâncias judiciais favoráveis e a ínfima pena aplicada" (fl. 8).<br>Aduz não ter havido gravidade concreta na conduta praticada pelo paciente, máxime porque entregou a direção ao filho, que estava com a habilitação suspensa, em razão de seu cansaço.<br>Destaca que o único antecedente criminal do insurgente é relativo a crime de ameaça, praticado em 2016 e que, em razão da pequena gravidade, houve a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.<br>Pretende, também, que a sanção restritiva de direitos se dê por limitação de fim de semana ou por pagamento de multa, a fim de que seja mais fácil o cumprimento da reprimenda e se afaste eventual imposição de prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 310, caput, da Lei n. 9.503/1997.<br>Na ocasião o Juiz sentenciante asseverou (fl. 22):<br>Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção.<br>No tocante à segunda fase de dosimetria, compenso a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, mantendo-se inalterada a pena-intermediária.<br>Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento, de modo que o réu Carlos Alberto Gambarra fica definitivamente condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção.<br>Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a benesse prevista no artigo 77 do CP, visto que o réu é reincidente.<br>A Corte estadual ao negar provimento ao apelo defensivo, manteve o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como a negativa de substituição da pena.<br>Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que assim asseverou (fls. 13-14):<br>De outro vértice, a despeito da inadequação da via eleita, este Relator, com o fito de averiguar eventual teratologia em relação à decisão, considerando as razões exposadas na impetração, também não vislumbrou qualquer ilegalidade a ser sanada pela via da ação constitucional, haja vista que a manutenção do regime inicial semiaberto, bem como o afastamento da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, encontram respaldo jurídico na reincidência do paciente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>Aliás, o posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br> .. <br>Em que pese os argumentos defensivos, a conclusão do acórdão acerca do modo de cumprimento da reprimenda não merece reparos.<br>E mbora o acusado haja sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais hajam sido valoradas em seu favor, a reincidência do réu, reconhecida pelas instâncias de origem, é fundamento suficiente para fixar o regime inicial intermediário, se a pena for fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão.<br>Assim, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto a Corte de origem agiu em conformidade com os ditames legais (art. 33, § 2º, "c", do CP) e com a jurisprudência do STJ, a teor da sua Súmula n. 269, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO EDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTS CONFIGURADOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Todavia, para que não paire nenhuma dúvida sobre a legalidade do ato apontado como coator, passo ao exame das razões expostas no mandamus. Não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º e § 3º, alínea "c", Código Penal, haja vista que o paciente ostenta anotação criminal configuradora de reincidência e maus antecedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 691.779/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/3/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.<br>59 do Código Penal); ou ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias concretas da gravidade do delito que justifiquem a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido.<br>2. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.378/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/6/2022)<br>Da mesma forma, vê-se que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito foi adequada, de modo que o requisito subjetivo contido no art. 44, inciso III, do Código Penal não foi preenchido (Paciente reincidente em crime doloso).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e aplicar o princípio da consunção seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a condição de reincidente, obsta a substituição da pena, nos termos do art. 44, II e III do Código Penal - CP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.846.283/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA