DECISÃO<br>CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL, condenada pela prática dos crimes de participação em organização criminosa e corrupção passiva, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0015960-11.2015.8.26.0506,.<br>A defesa pretende a concessão da ordem para "trancar a Ação Penal 0015960-11.2015.8.26.0506 no que se refere às imputações direcionadas à impetrante por integrar organização criminosa e pela prática de corrupção passiva, relativamente à Carta Convite 01/2014 da Câmara Municipal de Santa Ernestina/SP , eis que ausente a justa causa para o respectivo processamento" (fl. 6).<br>Sustenta que na Ação de improbidade por Dano ao Erário n. 1001260-23.2019.8.26.0619, que apurou os mesmos fatos, seu marido, "bem como a empresa de que eram sócios (Multipla Assessoria e Consultoria Especializada em Administração Pública), figuraram entre os integrantes do polo passivo" (fl. 4) e foram absolvidos.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Juraci Guimarães Junior, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.917-1.922).<br>Decido.<br>O habeas corpus não pode ser conhecido porque impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal, ora apontado como ato coator.<br>Embora o recurso especial haja sido inadmitido, a defesa interpôs o respectivo agravo, em trâmite nesta Corte Superior (AREsp n. 2.554.775/SP ).<br>Identifico tumulto, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.<br>Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção desta Corte Superior, in verbis:<br> .. <br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.  .. .<br>(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei)<br>Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).<br>Ilustrativamente:<br> ..  consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022)  .. <br>(AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023)<br>À vista do exposto, não conheço d o habeas corpus, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA