DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE OLIVEIRA e MARCELA MARIA DE MORAES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Colégio Recursal de Guaratinguetá, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da apelação n. 1500536-53.2022.8.26.0102.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, no âmbito da ação penal n. 1500536-53.2022.8.26.0102, pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista. MARCELA MARIA DE MORAES foi condenada como incursa nas sanções dos artigos 29, caput, da Lei 9.605/1998, e 28, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. ALEXANDRO DE OLIVEIRA foi condenado como incurso nas sanções do artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 16-18).<br>A defesa interpôs apelação ao Colégio Recursal de Guaratinguetá, que negou provimento ao recurso (fls. 13-15).<br>Na presente impetração, alega-se erro no reconhecimento da reincidência dos pacientes, sustentando que ambos seriam tecnicamente primários, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Argumenta-se que a fixação do regime semiaberto foi equivocada, diante das circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito  sendo Alexandro empregado formalmente e Marcela atuante como pintora autônoma (fls. 7-10).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para cassar a decisão condenatória, reconhecendo-se a primariedade dos pacientes e determinando a realização de novo cálculo da pena, ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta (fls. 12).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico a incompetência desta Corte Superior para o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que a insurgência se volta contra ato de Turma Recursal  Colégio Recursal de Guaratinguetá  em ação penal submetida ao rito sumaríssimo.<br>Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais.<br>O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos  ..  à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007).<br>A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos  ..  à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012.<br>3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA