DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DANIEL SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação criminal. Roubo majorado e tráfico de drogas. Preliminares. Nulidades. Inobservância do disposto no art. 226 do CPP. Inocorrência. Reconhecimento pessoal na fase investigatória ratificado pelo reconhecimento pessoal em juízo. Procedimento previsto no referido dispositivo legal, ademais, que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Reconhecimento de ilicitude pelo acesso ilegal ao telefone de Jefferson. Impossibilidade. Os policiais não acessaram o celular de Jefferson e a informação acerca do pix foi repassada por Jefferson durante conversa informal. Invasão ao domicílio de Alexandre Inocorrência - A diligência, com consequente prisão em flagrante delito pelo tráfico de drogas, ocorreu de modo regular. Segundo os policiais, foram autorizados a adentrar no local, além do delito de tráfico de entorpecentes ser de caráter permanente. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima seguras quanto à dinâmica fática e autoria, em sintonia com os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem dos réus. Dolo evidente. Álibis não comprovados. Pleito para reconhecimento da participação de menor importância de Jefferson. Inviabilidade. Impossibilidade. Divisão de tarefas voltadas ao propósito comum. Finalidade mercantil da droga apreendida na residência de Alexandre comprovada diante da quantidade, natureza e variedade, além da apreensão de outros apetrechos (faca, rolos plásticos e cápsulas vazias) e caderno contendo anotações de contabilidade. Condenações mantidas. Dosimetria. Reduzido o aumento da pena-base do crime de roubo. Sanção base do tráfico no mínimo. Reincidência de Alexandre. Roubo, causa de aumento do concurso de pessoas com aumento de um terço. Causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, novo aumento de 2/3. Regime de pena. Inicial fechado à vista do quantum da pena, circunstância judicial desfavorável, além de medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Recursos parcialmente providos para reduzir as sanções aplicadas ao crime de roubo para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa (Alexandre) e 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa (Jefferson)<br>A defesa pugna pela absolvição do paciente ou pela revisão da dosimetria de sua pena (e-STJ fls. 2-14).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1020-1021).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1027-1074).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1078-1081) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA