DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE SERGIO DE FARIA contra o acórdão n. 1.0000.25. 224943-8/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 155, § 6º, e 347 do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 734-740.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.<br>No  tocante  ao  alegado  excesso  de  prazo  para  a formação da culpa,  importante  registrar  que<br> ..  a  aferição  do  excesso  de  prazo  reclama  a  observância  da  garantia  da  duração  razoável  do  processo,  prevista  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal.  Tal  verificação,  contudo,  não  se  realiza  de  forma  puramente  matemática.  Demanda,  ao  contrário,  um  juízo  de  razoabilidade,  no  qual  devem  ser  sopesadas  as  peculiaridades  da  causa  ou  quaisquer  fatores  que  possam  influir  na  tramitação  (HC  n.  541.104/SP,  rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/02/2020,  DJe  de 27/02/2020).<br>O Tribunal estadual registrou o seguinte sobre a tese que defende a desídia estatal (fls. 731-735; grifamos):<br>Tomando por base a movimentação processual e consultando os autos eletrônicos, ressalto que o feito experimentou tramitação regular, considerando que a prisão ocorreu em 24/03/2025 e a instrução foi concluída em 08/08/2025, sequer ultrapassando o parâmetro adotado em jurisprudência para o rito comum ordinário do Código de Processo Penal, que é de 148 (cento e quarenta e oito) dias, consoante o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça.<br>Por estar concluída a instrução processual - com verdadeira atenção à razoabilidade -, o caso atrai a incidência da Sumula 52 do c. STJ, que dita: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Dessa forma, considerando que a ação penal caminha para julgamento, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a questão relativa aos prazos processuais quando o acusado se encontra recolhido deve sempre ser analisada à luz da razoabilidade, inexistindo qualquer mácula ou ilegalidade na atuação da autoridade coatora que fosse capaz de levar à concessão da ordem requerida na impetração.<br> .. <br>Ante o exposto, não se pode conceder a ordem requerida na impetração, porque ausentes quaisquer ilegalidades na condução do processo pela autoridade apontada como coatora.<br>Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.<br>No caso, entendo que não há razão para reconhecer o alegado excesso de prazo pois  reputo  plausíveis  as  razões  consignadas  pelas  instâncias  ordinária  para  afastar  a  tese  de  ocorrência  de  desídia  estatal,  até  porque  não  é  constatável  ofensa  ao  princípio  da  razoabilidade  na  formação  da  culpa,  mormente  se  considerado  o  tempo  concreto  de  prisão  preventiva  diante da  pena  abstrata  dos  delitos  pelos  quais  o paciente foi denunciado  (fls. 171-207) -  no  caso: arts. 155, § 6º, e 347 do Código Penal.<br>Aliás, considerando a data da lavratura do acórdão e a consulta que realizei ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que, ao que parece, o feito tem seu trâmite regular, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 28/08/2025, registrado que, o Ministério Público já apresentou suas alegações finais e determinado a intimação da Defesa dos ora recorrentes para fazer o mesmo. Ou seja, assim como consignado pela Corte a quo, à fl. 736, a ação penal caminha para julgamento.<br>Dessarte, não há mais que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA