DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por José Ribamar dos Santos Mattos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de anular bloqueio judicial de valor em sua conta bancária, determinada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA. O impetrante alegou ser idoso, aposentado, e que o bloqueio de R$ 296,28 violaria o devido processo legal e normas de impenhorabilidade, além de pleitear a devolução da quantia bloqueada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que determina bloqueio via SISBAJUD, diante da existência de recurso próprio com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a condição de idoso autoriza a utilização do mandado de segurança fora das hipóteses legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo de recurso, conforme previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e consolidado pela Súmula 267 do STF.<br>4. A decisão judicial que determina bloqueio de valores por meio do SISBAJUD é ato interlocutório passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>5. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial somente se admite em hipóteses excepcionais, como quando há manifesta ilegalidade, teratologia ou inexistência de recurso eficaz, o que não se verifica no caso.<br>6. A condição de idoso não exime o jurisdicionado da observância das vias processuais adequadas e não legitima o uso indevido do mandado de segurança.<br>7. Não se demonstrou que o bloqueio compromete a subsistência do impetrante nem que o recurso próprio seria ineficaz, o que reforça a impropriedade da via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto em lei, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou inexistência de outro meio eficaz.<br>2. O bloqueio judicial de valores por meio do SISBAJUD constitui decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, sendo inadequado o uso do mandado de segurança para sua revisão.<br>3. A condição de idoso, embora relevante para fins de prioridade, não dispensa o observância do devido processo legal e das formas processuais legalmente previstas" (e-STJ fls. 60-61).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 70-77), o recorrente afirma, em síntese, que inexiste sentença a embasar a ordem de constrição de dinheiro em sua conta-corrente, porquanto ajuizada ação executiva de título extrajudicial contra a empresa J.R dos Santos Mattos, da qual é sócio.<br>Ressalta, ainda, que,<br>"(..) antes de acionar e excutir os bens particulares dos sócios tem e teria que ser primeiro excutidos os bens da sociedade (art. 795-§ 1º) e ao depois para centralizar unicamente no sócio terá que respeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica arrimado nos artigos 133,134, 136 e 137 do NCPC/2015" (e-STJ fl. 76).<br>Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso ordinário, com a consequente reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança pleiteada para que seja desbloqueado e devolvido o valor indevidamente apropriado de R$ 296,28 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito da Décima Segunda Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, no bojo do Processo nº 0022663-33.2023.8.10.0001, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 296,28 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), depositado em conta corrente do impetrante.<br>No entanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, sendo impositiva a incidência da Súmula nº 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. NÃO CABIMENTO.<br>1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.<br>2. Da mesma forma, não se presta a ação mandamental para combater decisão judicial transitada em julgado.<br>3. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS 58.056/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 267/STF. FLAGRANTE TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é restrita aos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. Incidência da Súmula n. 267 do STF. Jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. No caso concreto, a condenação imposta à recorrente, como resultado de julgamento proferido no âmbito de ação judicial em que observado o contraditório e o devido processo legal - não se apontando qualquer vício de procedimento -, não evidencia provimento flagrantemente teratológico, tampouco ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. A pretendida correção do suposto error in judicando deve ser buscada por meio das vias recursais comportadas, podendo a interessada requerer, na forma prevista pelo art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional eventualmente interposto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS 58.713/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA Nº 267 DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula nº 267 do STF).<br>2. É irrelevante, para a aplicação desse entendimento sumulado, que o recurso especial não seja dotado de efeito suspensivo automático, visto que este pode ser obtido via ação cautelar.<br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 37.561/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Mesmo no regime da Lei nº 12.016/2009, permanecem as vedações que sustentam as orientações das Súmulas nºs 267 e 268/STF no sentido de que, tanto na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo quanto diante de decisão com trânsito em julgado, é incabível o mandado de segurança.<br>2. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova<br>pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 26.514/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 14/5/2014).<br>E ainda que não se mostrasse acertada a decisão que determinou o bloqueio de valores em conta-corrente, não se pode afirmar que se trata de uma decisão judicial teratológica ou abusiva, valendo também destacar que, pela documentação encartada aos autos, não é possível saber a que título a constrição judicial foi determinada, sendo exigida, na via da ação mandamental, prova pré-constituída do direito alegado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267/STF. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.