DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Havendo condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil à restituição das diferenças, não há falar em ilegitimidade passiva da União. A ocorrência ou não da cessão dos créditos em favor da União não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título.<br>2. É a citação válida no processo de conhecimento o momento em que o devedor é constituído em mora, devendo ser este o marco temporal para início da contagem dos juros moratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 535, inc. I e II, art. 267, VI e 269, IV, do CPC e art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Passo a decidir.<br>A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.<br>(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22- 02-2024 PUBLIC 23-02-2024)<br>Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e de cumprimento de sentença.<br>Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290 do STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA