DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOANA CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 401/402e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. LIMITE ETÁRIO. IDADE DE 45 ANOS. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei, mas com reengajamento posterior.<br>2. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.<br>3. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas.<br>4. Cada ato de prorrogação (reengajamento) deve se submeter à legislação vigente, não se afastando a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital.<br>5. In casu, o ato de reengajamento ocorreu em 19/08/2021, quando já vigentes as alterações da Lei 13.954/2019, que não admite a permanência de militar voluntário após a idade de quarenta e cinco anos, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>6. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes.<br>7. Apelação provida. Sentença reformada.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 9º, 10, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 2º da Lei n. 9.784/1999 e 27 da Lei n. 4.375/1964, alterada pela Lei n. 13.954/2019, alegando-se, em síntese, que " ..  o Limite de Idade previsto na nova redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 (instituído pela Lei nº 13.954/2019) não pode ser aplicado ao Autor, pois esta foi empossado e incorporado nas fileiras da Aeronáutica anteriormente ao início da vigência da nova Lei, tendo sido aprovado em Processo Seletivo já finalizado e Homologado e que foi regido por Edital anterior a nova Lei" (fl. 453e). E, "diante disso, e em respeito à máxima de que "O EDITAL FAZ LEI ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O CANDIDATO", constituindo verdadeiro ATO JURÍDICO PERFEITO, e por essa razão as regras estabelecidas naquele seu Edital (que, frise-se, foi publicado anteriormente ao advento da nova Lei, de dezembro de 2019) não se submetem as novas restrições de Direitos impostas por novatio legis in pejus, sob pena de ofensa ao ATO JURÍDICO PERFEITO" (fl. 455e).<br>Com contrarrazões (fls. 522/535e), o recurso foi inadmitido (fl. 537e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 579e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão rec orrida.<br>Em relação à afronta aos arts. 9º, 10º, 11 e 489, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 2º da Lei n. 9.784/1999, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, sem demonstração de sua aplicação nas particularidades do caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>No caso, observo que o dispositivo indicado no recurso especial (art. 27 da Lei n. 4.375/1964) não ostenta comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, no sentido de ter havido afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da irretroatividade da lei nova, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. "A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos" (AgRg no REsp 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018).<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.849/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO SUFICENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 não contém comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à impossibilidade de reformatio in pejus e à ocorrência de preclusão.<br>Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br>2. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.258/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).<br>Além disso, ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da interpretação dada ao princípio constitucional do direito adquirido a regime jurídico.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 395e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA