DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOARES LEMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico de entorpecentes.<br>Impetrado writ perante a Corte local, a ordem foi denegada em julgado assim ementado:<br>"Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de Prazo. Peculiaridades da ação penal  cento e vinte réus representados por advogados distintos e pelo órgão da defensoria pública . Tramitação regular. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos das artes. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando a revogação da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>Excesso de prazo para o inicio da instrução processual.<br>III. Razões de decidir A complexidade do feito, extraída da pluralidade de acusados  120 - cento e vinte - , os quais deduziram sucessivos pleitos de revogação das custódias preventivas e apresentaram respostas às acusações, separadamente, constituem fatores excepcionais que justificam a dilação do prazo para conclusão do feito, sem caracterizar hipótese de desídia judicial, notadamente pela necessidade de planejamento e logística para a inquirição de dezenas de testemunhas e interrogatórios. O tempo de custódia cautelar - 8 (oito) meses - não se revela excessivo diante das particularidades da ação penal, sobretudo por envolver a apuração de fatos criminosos praticados por grupo criminoso complexo e estruturado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; CPP, arts. 312, 313 e 580; CF/1988, art. 5º, LVII.<br>Jurisprudência relevante: STF, RHC nº 187438/RJ - Relator Min. Alexandre de Moraes - 31.8.2020; STJ, HC nº 717.571/MG - Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - 25.3.2022; AgRg no RHC 156663/RS - Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 29.11.2021; HC 604998/SP - Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 14.9.2020; HC AgRg no RHC n. 179.443/BA - Relatora Min.ª Laurita Vaz - 15.6.2023; TJMT, HC 1021730-38.2021.8.11.0000 - Relator Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 4.2.2022; HC 98343/2014 - Relator Des. Pedro Sakamoto - Segunda Câmara Criminal - 3.9.2014; HC 005922-90.2021.8.11.0000 - Primeira Câmara Criminal - 26.5.2021." (e-STJ, fls. 11-12)<br>Nesta Corte, o impetrante defende, em resumo, o excesso de prazo na instrução criminal, argumentando que o paciente está preso por mais tempo do que determina a lei.<br>Afirma que há morosidade e inércia do poder público e que o paciente possui residência fixa e estava trabalhando com carteira assinada antes da prisão.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, exepdindo-se o alvará de soltura.<br>Pedido liminar indeferido (e-STJ, fls. 332-335).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo descabimento do habeas corpus e não concessão da ordem, de ofício (e-STJ, fls. 358-362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>Em relação ao excesso de prazo na instrução criminal, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>"De fato, o paciente encontra-se segregado preventivamente há, aproximadamente, 8 (oito) meses, sopesadas a data da prisão  4.7.2024  e o relatório desta impetração  6.12.2024 .<br>Ocorre que a ação penal envolve 120 (cento e vinte) agentes denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico - arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (PJE nº 1015104-09.2023.8.11.0040 - ID 143592517), representados por advogados distintos e pelo órgão da Defensoria Pública, tendo sido analisadas as respostas a acusação de aproximadamente 75 (setenta e cinco) corréus, designando-se datas  10.3.2025, 11.3.2025, 12.3.2025 e 13.3.2025  para as audiências de instrução, bem como determinadas providências para a citação de 31 (trinta e um) corréus não encontrados para citação pessoal.<br>A complexidade do feito, extraída da pluralidade de acusados  120 - cento e vinte - , os quais deduziram sucessivos pleitos de revogação das custódias preventivas e apresentaram respostas às acusações, separadamente (ID 245238679), constituem fatores excepcionais que justificam a dilação do prazo para conclusão do feito, sem caracterizar hipótese de desídia judicial (STJ, HC nº 717.571/MG - Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - 25.3.2022; AgRg no RHC 156663/RS - Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 29.11.2021; HC 604998/SP - Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 14.9.2020), notadamente pela necessidade de planejamento e logística para a inquirição de dezenas de testemunhas e interrogatórios.<br>Outrossim, o tempo de custódia cautelar - 8 (oito) meses - não se revela excessivo diante das particularidades da ação penal  com 120 (cento e vinte) agentes, representados por advogados distintos e pelo órgão da Defensoria Pública , por envolver a apuração de fatos criminosos praticados por grupo criminoso complexo e estruturado (STF, RHC nº 187438/RJ - Relator Min. Alexandre de Moraes - 31.8.2020).<br> .. <br>Com efeito, os prazos processuais não são peremptórios. Podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade (STJ, HC AgRg no RHC n. 179.443/BA - Relatora Min.ª Laurita Vaz - 15.6.2023)." (e-STJ, fl.17)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise da duração da instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o processo seguiu trâmite regular, notadamente quando tratar-se de feito complexo, que apura dois crimes distintos, tem 120 denunciados, patrocinados por advogados distintos e alguns representados pela Defensoria Pública, cuja prazo para manifestação é em dobro.<br>Ademais, anota-se que, conforme informações prestadas pelo Juízo processante, a instrução processual foi encerrada e determinou-se intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, iniciando-se pela acusação. Destacou que o feito tramita regularmente e aguarda a apresentação de todas as alegações finais (e-STJ, fl. 343).<br>Tem-se, portanto, a incidência do enunciado Sumular 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI N.º 10.826/2003). APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE "CRACK", 60 PINOS DE COCAÍNA, 03 CIGARROS DE MACONHA, 01 ARMA DE FOGO MARCA CESKA ABROJOVKA, TIPO PISTOLA, CALIBRE 9 MM (USO RESTRITO), 02 CARREGADORES DE PISTOLA 9MM, 08 UNIDADES DE CARTUCHO 9MM INTACTOS, E DIVERSAS UNIDADES DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.  .. <br>5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na condução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual regular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a instrução processual encerrada.<br>6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas as audiências e diligências essenciais. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 930.801/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada na reincidência do agravante.<br>4. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que houve o término da instrução, logo, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 896.786/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>No mais, consignou o Tribunal a quo que a legalidade da prisão cautelar do paciente já foi objeto de análise em writ anterior, razão pela qual deixou de conhecer da questão no acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA