DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DA CUNHA COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Habeas Corpus n. 0808484-11.2025.8.22.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade na decretação da segregação cautelar, uma vez que a medida foi determinada após o decurso de 01 (um) ano e 03 (três) meses após os fatos narrados na exordial acusatória, datados de 12/04/2024.<br>Argui que que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Expõe a necessidade de concessão ao acesso amplo e irrestrito da defesa aos autos do processo n. 703.3111.87.2025.822.001, que tramita em segrego de justiça perante à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO e no qual foi decretada a prisão preventiva, com fulcro na Súmula Vinculante n. 14 do STF, uma vez que, embora tenha sido solicitada a habilitação, ainda não foi deferida.<br>A defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência no distrito da culpa, emprego fixo, três filhos sob sua responsabilidade, e sua esposa é funcionária da Câmara de Vereadores, o que reforça a viabilidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Requer, ademais, o acesso amplo e irrestrito aos autos do processo n. 703.3111.87.2025.822.001, que tramita em segrego de justiça perante à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA