DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.708):<br>CONCORRÊNCIA DESLEAL Marca "Interfiltros" Alegação de que a corré, Argetex, estaria utilizando, indevidamente, sua marca Demanda que pretende a inibição da utilização da marca "interfiltros" como adword pela corré, que oferece produtos no mesmo segmento Corré Google que participa de relação onerosa que leva à irregular prioridade concedida no anúncio da corré Argetex, que não é a detentora do registro da marca buscada Parasitismo inconteste Obrigação da Google de retirar e desvincular a marca da autora dos anúncios patrocinados pela ré Argetex, bem como indenizar pelos danos morais, de forma solidária Responsabilidade civil caracterizada Inibitória e indenizatória procedentes Apelos desprovidos. DANO MORAL Uso parasitário de marca alheia Lesão à honra, reputação e imagem da autora Ilícito lucrativo e dano à imagem da autora Banalização de marca (associando-se a outras que não representam seu produto) Desconstrução da imagem publicitária específica que se idealizou na sua criação e desenvolvimento Dano moral reconhecido Manutenção da verba indenizatória em R$ 30.000,00 Recurso desprovido. Dispositivo: negam provimento aos recursos, ressalvado o entendimento do 2º Juiz.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 1.746-1.754).<br>Em suas razões (fls. 1.789-1.734), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 1.796):<br>(i) aplicou incorretamente os artigos 123, 132, 189 e 190 da LPI, uma vez que não configura vio lação marcária o uso da marca de terceiro como parâmetro para veiculação de publicidade, como parâmetro para pesquisa de mercado ou como parâmetro comparativo em uma propaganda;<br>(ii) violou o artigo 195 da LPI, tendo em vista que não há hipótese de concorrência desleal in casu, já que os anunciantes nunca utilizaram a expressão "INTERFILTROS" de forma fraudulenta a desviar cliente ou com o intuito de prejudicar a Recorrida, sendo o meio de publicidade empregado absolutamente lícito nos termos dos artigos 6º e 36, do CDC;<br>(iii) violou o art. 19, caput e §1º, do MCI, ao dispensar a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, devendo ser fornecida a localização inequívoca do material (via UR Ls específicas);<br>(iv) violou o artigo 19 do MCI, tendo em vista que a Google jamais poderia ser responsabilizada pela conduta narrada, considerando que a legislação e a jurisprudência pacífica desse E. STJ reconhecem a inexistência de responsabilidade objetiva dos provedores de aplicações na internet, indicando, ainda, que o risco de violação à propriedade intelectual não é inerente à atividade dos veículos que divulgam propaganda; e<br>(v) violou 186, 402, 403 e 884, ao concluir que há fundamento para condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, sem qualquer comprovação dos requisitos mínimos para tanto.<br>Alega ainda violação do art. 1.022 do CPC, "a título subsidiário, caso, por hipótese, esse E. STJ entenda não ter sido preenchido o requisito do prequestionamento" (fl. 1.833).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.844-1.854).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Segundo o Tribunal de origem, "o uso de marca pertencente a terceiro como palavra-chave para acessar anúncios que apontam para seu sítio eletrônico configura concorrência desleal e parasitária. E há nos autos demonstração do registro, pela autora, da marca Interfiltros (fl. 101).  .. . No tocante à responsabilidade de promover a retirada e desvinculação da marca "Interfiltros" dos anúncios patrocinados pela ré Argetex, uma vez reconhecida a ilicitude da associação da palavra-chave "Interfiltros", impunha-se à corré que o fizesse (Lei n. 12.965/14, art. 19, caput ). Não era necessário a indicação do link completo, bastando a indicação da expressão que não poderia ser utilizada (Lei n. 12.965, art. 19, § 1º)" (fls. 1.711-1.714).<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "a utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.  .. . A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.  .. . Se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrente.  .. . Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet" (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL  AÇÃO CONDENATÓRIA  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior entende que  A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.  (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na hipótese, o Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida, e concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.996/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No mais, "o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.  .. . O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão, somente maior diligência no momento de ofertar serviços de publicidade digital.  .. . Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet" (REsp n. 2.012.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA