DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 288-291).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 180):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. SÚMULA 102 DO TJ-SP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) para menor com transtorno do espectro autista.<br>II - A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, devendo as operadoras de saúde custear tratamentos seguros e eficazes, mesmo que não previstos no rol.<br>III - A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou o método ABA para o tratamento de transtornos do espectro autista, conforme a Portaria Conjunta nº 7/2022 do Ministério da Saúde.<br>IV - A prescrição médica e comprovação científica da eficácia do tratamento justificam a necessidade do fornecimento, em conformidade com a Súmula 102 do TJ-SP, sendo essencial para a saúde da menor, portanto, abusiva a negativa de cobertura com base na ausência do tratamento no rol da ANS.<br>V - A Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS regulamenta a cobertura obrigatória para tratamentos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, reforçando a obrigatoriedade do custeio do tratamento, além de haver possibilidade de custeio do tratamento em rede não credenciada, na hipótese de não haver profissional disponível na rede credenciada para fornecimento do tratamento.<br>VI - Recurso e . CONHECIDO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 195-228), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 10, § 13, da Lei n. 14.454/2022, e 4º, I e II, da Lei n. 9.961/2000.<br>No agravo (fls. 294-300), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 302-305.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 375-382).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a "fornecer o tratamento indicado de Intervenção Psicológica baseada em análise do comportamento aplicada (ABA), na rede credenciada, na ausência de prestador apto, que fosse fornecido em rede particular de saúde.  .. " (fl. 181).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF no caso.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA