DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Pedro Henrique Pereira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 2500-2501), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante Pedro Henrique Pereira da Silva foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 171, §4º, do Código Penal, praticado em 22/03/2022, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 2083-2094).<br>O acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou parcialmente a sentença, condenando o réu pelo crime de associação criminosa, mantendo a condenação por estelionato, fixando a pena do recorrente em 3 anos e 1 mês de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2333-2358). Fundamentou que, embora não comprovada a hierarquia necessária para caracterizar organização criminosa, a associação criminosa estava evidenciada pela estabilidade e habitualidade na prática de crimes.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 288 do Código Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação por associação criminosa (e-STJ fls. 2435-2453).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 2500-2501).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2541-2552), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não se busca o reexame de provas no recurso especial, mas apenas uma reanálise dos fatos incontroversos contidos nos autos.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 2598-2602), em parecer assim ementado:<br>"ARESP. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. - No caso, o acórdão recorrido entendeu haver provas suficientes para a condenação. A revisão do acórdão, de modo a absolver os réus, exige o reexame de provas. Aplica-se a Súmula 7/STJ."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao condená-lo por associação criminosa, alegando que não há provas suficientes para comprovar a estabilidade e permanência do vínculo associativo, conforme exigido pelo art. 288 do Código Penal. O recorrente argumenta que a decisão se baseou em provas insuficientes e que a análise correta dos fatos demonstraria a ausência dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial, assentou que os réus se associaram de forma estável e habitual para cometer crimes, com certa constância no tempo, conforme evidenciado por depoimentos, documentos bancários e relatórios investigativos. A decisão destacou que a associação criminosa estava comprovada pela atuação conjunta dos réus em diversos delitos, incluindo estelionato contra idoso, e que a desclassificação para o delito do art. 288 do CP era medida que se impunha.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a associação criminosa estava comprovada é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>A argumentação do recorrente busca, na verdade, rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, ao alegar que não há comprovação suficiente da estabilidade e permanência do vínculo associativo. No entanto, o acórdão recorrido já fixou que a associação criminosa estava evidenciada pela atuação conjunta dos réus em diversos delitos, com divisão de tarefas e cooptação de vítimas. A tentativa de desconstituir essa conclusão demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o recorrente não apresenta elementos novos ou argumentos jurídicos que demonstrem que a controvérsia se restringe à interpretação de normas, sem necessidade de revolvimento da moldura fática. A insistência em alegar insuficiência probatória, sem indicar quais premissas fáticas são imutáveis, reforça a tentativa de inovação fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 288 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os recorridos foram absolvidos pelo crime do art. 288 do Código Penal, em virtude de os julgadores terem considerado insuficientes os indícios trazidos aos autos. Dessarte, se encontra devidamente justificada a não incidência do referido tipo penal, o que, por certo, não revela negativa de vigência. Ademais, como é de conhecimento, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, para concluir que há sim provas para condenação pelo referido delito, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Foi reconhecida a existência de continuidade delitiva com relação ao crime de peculato. No entanto, considerou-se se tratar de 2 crimes em continuidade delitiva e não de 26 crimes, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Nesse contexto, a análise da divergência apontada pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, o que, conforme já destacado, não é possível em recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com efeito, "não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver alicerçado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais" (AgRg no AREsp n. 1.513.503/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.663.422/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance internacional dos atos ilícitos.<br>4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente fundamentadas.<br>5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.173.544/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA