DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2205014-73.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus previamente impetrado (e-STJ fls. 22/28).<br>Nesta impetração, a defesa afirma que " a  decisão recorrida tratou o pedido como prescrição retroativa (art. 110, §1º, CP), realmente limitada após a Lei 12.234/2010, e por isso indeferiu. Entretanto, o que se postulou - e o que o Controle de Prescrição e o Ministério Público reconheceram - foi a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes mesmo de qualquer marco interruptivo (CPP, art. 117), o que independe do art. 110, §1º (prescrição retroativa pela pena concreta) e se calcula pela pena em abstrato (CP, art. 109)" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação à contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto Lei n. 3.688/1941.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido de reconhecimento da prescrição foi assim decidido pelo Juízo da Execução Criminal (e-STJ fls. 19/21):<br>O sentenciado foi condenado nos autos de origem deste PEC ao cumprimento de pena total de vinte e oito anos, quatro meses e vinte e três dias, por infração aos artigos 333, parágrafo único, do CP, artigo 1º, §4º da Lei nº 9.613/98, artigo 2º §§3º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e artigo 58, caput do DL nº 3.688/1941.<br>Em relação ao art. 58, do DL 3.688/41 o sentenciado foi condenado à pena de um ano de prisão simples, em regime semiaberto. Quanto aos outros delitos, foi condenado a pena de reclusão em regime fechado.<br> .. <br>Ainda, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na informação do cálculo de fls. 3131, acerca de suposta prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois consta que entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreu o prazo de 4 anos.<br>A hipótese dos autos regula-se com base na pena aplicada e leva em conta prazo anterior à própria sentença.<br>A Lei nº 12.234/2010 revogou o artigo 110, §2º, do Código Penal, que previa o computo da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.<br>Com a citada alteração a prescrição da pretensão punitiva retroativa somente pode ocorrer entre a denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória, conforme expresso no artigo 110 do Código Penal:<br>"Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).<br>§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010)" (grifo nosso).<br>Na situação em análise, a infração foi praticada em 06/06/2013. A denúncia foi recebida em 10/07/2017 (fls. 157). A sentença foi proferida em 19/07/2018 e publicada no dia 20/07/2018 (fls. 254).<br>Nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao caso, considerando a pena aplicada (um ano), é de 4 anos.<br>Além disso, analisando as causas interruptivas previstas no artigo 117, do Código Penal, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos.<br>Uma vez que é vedado considerar termo inicial anterior à denúncia ou queixa, nos termos da alteração legislativa, não é possível utilizar a data do fato para início da contagem da prescrição. Assim, não ocorreu a prescrição tal como requer a defesa.<br>Diante do exposto, não reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa acerca da pena do art. 58, do DL 3.688/41.<br>A seu turno, o Tribunal de origem denegou o writ anteriormente impetrado, consignando que (e-STJ fls. 26/27):<br>Entretanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Compulsados os autos, verifica- se que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano de prisão simples, no que tange à contravenção penal de jogo do bicho, razão pela qual o lapso prescricional, in casu, é de quatro anos, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.<br>No caso presente, os fatos ocorreram em 06 de junho de 2013, a denúncia foi recebida em 10 de julho de 2017 e a sentença publicada em 20 de julho de 2018 (fls. 07), sendo certo que não decorreu lapso igual ou superior a quatro anos entre os marcos interruptivos, o que afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>A esta altura, imperioso anotar que, consoante o disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, com redação alterada pela Lei nº 12.234/2010, portanto já em vigor à época dos fatos, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" (grifos nossos).<br>Verifico que as instâncias de origem não se manifestaram sobre a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sendo esta prevista no art. 109 do Código Penal. Ao invés disso, entenderam que, com o trânsito em julgado da condenação, somente seria cabível a análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.<br>Dessa maneira, fica obstado o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>Contudo, a ausência de manifestação das instâncias de origem acerca do pedido formulado, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, configura indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve o Juízo das execuções criminais analisar o pedido da defesa.<br>Ante o exposto, não conheço do hab eas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções criminais aprecie as alegações da defesa quanto à prescrição da pretensão punitiva em abstrato , como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA