DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LIMA DE FREITAS contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 116-118).<br>Consta que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, incisos I e II; 180; 288, parágrafo único; e 329, todos do Código Penal.<br>Nas razões deste agravo regimental, a Defesa sustenta que há ilegalidade flagrante a ensejar a superação do óbice sumular aplicado, reiterando a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, quanto à prisão cautelar imposta ao agravante.<br>Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado a fim de que seja relaxada a prisão preventiva decretada.<br>Petição defensiva juntada às fls. 170-173, noticiando o julgamento de mérito do mandamus originário, com pedido de reconsideração.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com o documento juntado às fls. 174-187, a decisão do Desembargador relator da impetração originária, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 26/8/2025.<br>Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA SUPERVENIÊNCIA ORIGEM. DO SÚMULA MÉRITO. N. 691/STF. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito do mandamus originariamente impetrado, cujo pleito antecipado havia sido indeferido, evidencia-se a prejudicialidade da insurgência proclamada perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n. 479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.<br>1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. O novo ato coator desafia impugnação própria.<br>(..)<br>3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 28/08/2018; grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 123-129, bem como o pedido de reconsideração às fls. 170-173.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA