DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (APELAÇÃO 0000466-47.2009.4.05.8101).<br>Depreende-se do feito que JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIADO e JOSÉ PINHEIRO NETO foram condenados pela prática do crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 29 do CP), à pena de 4 anos de reclusão e multa, com substituição por restritivas de direitos e decretação da perda dos cargos ocupados (e-STJ fls. 157/160).<br>A Corte de origem negou provimento à apelação de JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIADO e deu parcial provimento à apelação de JOSÉ PINHEIRO NETO para afastar a perda do cargo público. Posteriormente, em embargos de declaração do Ministério Público Federal, o Tribunal reconheceu a omissão quanto à falta de intimação da Procuradoria Regional da República para ofertar parecer, mas entendeu que tal erro in procedendo não invalidaria o julgamento (e-STJ fls. 1.520/1.522).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega o recorrente:<br>a) Contrariedade/negativa de vigência ao art. 261 do CPP (garantia de defesa técnica ao réu), em razão do julgamento de apelo sem a apresentação das razões recursais e a omissão na remessa do processo à Defensoria Pública da União para assunção da defesa técnica do réu, o que consubstancia error in procedendo e prejudica a defesa técnica do réu, causando-lhe efetivo prejuízo, com ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (e-STJ fls. 1.518, 1.524).<br>b) Contrariedade/negativa de vigência ao art. 18, II, h, da LOMPU - LC n. 75/1993, c/c o art. 370, § 4º, do CPP (intimação obrigatória do órgão ministerial regional), pela falta de intimação procuradoria para atuar como fiscal da ordem jurídica e titular da ação penal, o que igualmente implica nulidade do acórdão (e-STJ fls. 1.518, 1.524/1.526).<br>Requer, ao final, a anulação dos acórdãos e a determinação da intimação da DPU, para que promova a defesa do réu JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIANDO, apresentando as razões da apelação interposta e a a abertura de vista ao órgão ministerial regional para atuação na apelação (e-STJ fl. 1.526).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.565/1.570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim fundamentou seu entendimento a Corte de origem, nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 1.522/1.523):<br>V - O Ministério Público Federal alega Omissão no Acórdão quanto à remessa do Processo à Defensoria Pública da União para apresentar as razões de Apelação do Réu José Itaécio Anunciado e à ausência de intimação da Procuradoria Regional da República.<br>VI - No caso, colhe-se que em 12.08.2019, o Réu José Itaécio Anunciado foi pessoalmente intimado para "no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo(s) advogado(s) e, ato contínuo, apresentar(em) recurso ante a Sentença Condenatória." (id. 4058107.16223614 e id. 4058107.16223615). No entanto, decorreu o prazo sem que o Réu tenha constituído novo Advogado (id. 4058107.18359489), razão pela qual foi nomeado o Defensor Dativo para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar Apelação (id. 4058107.18835804), ao qual interpôs Recurso de Apelação, requerendo o seu recebimento, abrindo-se prazo para oferecimento das razões Recursais (id. 4058107.20850675).<br>Em 01.03.2022, houve o Ato Ordinatório para "intime-se a defesa do apelante JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIADO, para apresentar as razões ao recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, caput e §4º, do CPP. Após, por ato ordinatório da secretaria, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o oferecimento de contrarrazões aos recursos interpostos por JOSÉ PINHEIRO NETO e JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIADO, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, caput e §4º, do CPP, bem como para oferecimento de parecer, em 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 50, VII, e 215, parágrafo único, do RI-TRF5." (id. 4050000.30255323). No entanto, o Réu José Itaécio Anunciado não apresentou suas razões Recursais (id. 4050000.30736955).<br>VII - Verifica-se que houve a intimação do Réu José Itaécio Anunciado para apresentar as razões do Recurso de Apelação, razão pela qual ausente a apontada Omissão.<br>VIII - Verifica-se a Omissão quanto à alegação de ausência de intimação da Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer. No caso, não se abriu vista à Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer. Suprimento da Omissão para constar que não se abriu vista à Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer, cujo erro in procedendo, entretanto, não tem o condão de invalidar o julgamento, ainda que sejam de grande ressonância as manifestações do Parquet.<br>IX - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração para suprir a Omissão, sem Efeitos Infringentes, para constar que não se abriu vista à Procuradoria Regional da República para ofertar Parecer, cujo erro in procedendo, entretanto, não tem o condão de invalidar o julgamento, ainda que sejam de grande ressonância as manifestações do Parquet.<br>No caso em tela, não merece ser revisto o acórdão hostilizado, porquanto é assente neste STJ que a "ausência de apresentação das razões recursais e a falta de nomeação de defensor não constituem nulidade absoluta se não demonstrado o prejuízo ao réu" (HC n. 981.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Da mesma forma, o "entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo" (AREsp n. 1.710.638/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA