DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CESP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Plano de saúde - Cobertura assistencial - Beneficiário diagnosticado com edentulismo e perda óssea que prejudicam a sua função mastigatória, necessitando da reconstrução total da maxila com placa custom life - Operadora que autorizou o tratamento, mas negou fornecer materiais solicitados, por não estarem incluídos no rol da ANS - Recusa abusiva - Entidade de autogestão - Não incidência do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Presente o dever de prover a cobertura assistencial mesmo assim - Súmula 102 deste Egrégio Sodalício - Precedente deste Egrégio Tribunal - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que acórdão estadual violou os arts. 422 do CC; e 10, inciso VII, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese, que "a negativa de cobertura ocorreu em cumprimento à legislação em vigor e ao Regulamento do plano de saúde, o que não pode ser considerado abusivo, tendo em vista que, no que se refere à análise técnica, é importante considerar que a mínima medida de regulação é necessária à Operadora, principalmente às autogestões que, assim como a Vivest, não possuem finalidade lucrativa  .. ." (fl. 326)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-434).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 444-447), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta ao agravo (fl. 477).<br>Em razão da notícia do óbito de JORGE ANTONIO SESKAUSKAS (fl. 480) e, na sequência, da manifestação de interesse da FUNDAÇÃO CESP ("Vivest") em prosseguir com o julgamento do recurso (fls. 492-493), os sucessores/herdeiros do agravado foram chamados para realizar a sucessão processual/habilitação (fl. 496), porém não houve cumprimento (fls. 503-506)<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o rec urso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos art.. 422 do CC; e 10, inciso VII, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 9.656/98, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESE CUSTOMIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a nova disposição legal sobre a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, conforme a Lei nº 14.454/2022.<br>2. O recorrido, beneficiário de plano de saúde, teve indicação de cirurgia de artroplastia da ATM bilateral com prótese customizada, mas a operadora recusou-se a custear alguns materiais solicitados.<br>3. A Corte Estadual entendeu que a tabela geral de auxílio Cassi (TGA) prevê cobertura para os procedimentos requisitados e que a negativa de cobertura foi abusiva, considerando a comprovação científica e o plano terapêutico apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de prótese customizada para cirurgia de artroplastia da ATM bilateral, não listada no rol da ANS, é abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Lei nº 14.454/2022, que permite a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendações de órgãos técnicos.<br>7. A análise do acórdão recorrido não pode ser alterada em recurso especial, pois exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.659.834/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade do tratamento indicado e dos respectivos materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 15%, totalizando R$ 4.025,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA