DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por Sistema Associado de Comunicação S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 330-331):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL FIRMADA EM CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA. INTIMAÇÃO DAS PARTES, EM SEDE DE PROVIDÊNCIA PRELIMINARES, PARA INFORMAR QUE PROVAS GOSTARIAM DE PRODUZIR, SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR, NESTE MOMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO APELANTE, CARREANDO NA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC. IMPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. í. O recolhimento de tributos e verbas trabalhistas cabia à Apelante, que também estava contratualmente da responsabilidade quanto a estes débitos; 2. Assim, conforme consignado pelo Juízo de origem, a exigência de fornecimento das certidões de regularidade fiscal e trabalhista não subsiste à análise quanto à sua legalidade; 3. Quanto à extinção do contrato por suposta ocorrência de força maior consubstanciada nos baixos índices de audiência do programa produzido pela parte Apelada, o recurso se firma no cerceamento de defesa pela não oportunização de produzir prova em audiência e alegações finais e que, através da apresentação de índices de audiência ou outras provas testemunhais, poderiam comprovar os fatos alegados; 4. Na verdade, o Juízo de origem intimou as partes para especificar as provas que desejariam produzir, sem que a Apelante tivesse se manifestado até após a prolação sentença; 5. A Apelação, por fim, deixou de impugnar a sentença combatida - segundo a qual baixos índices de audiência são hipóteses plausíveis na apresentação de programa televisivo, e não ensejam a rescisão do contrato firmado entre as partes; e. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o Demandante comprovou ter cumprido todos os requisitos elencados pela lei 8.245/91, a partir de seu Art. 59, que dizem respeito a qualquer despejo, e mais especificamente os por denúncia vazia; 7. Ninguém é obrigado a permanecer em nenhum tipo de contrato (e o de locação não é exceção) independente do zelo da parte contrária em cumprir a sua parte da avença, ou das circunstâncias específicas de cada indivíduo 8. A reforma da sentença dependeria da comprovação de que os requisitos constantes da lei não foram cumpridos no caso concreto, o que não foi o caso. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe; 9. A Apelante ser condenada ao pagamento de indenização fixada na avença, e prevista em sua Cláusula Quarta, nos moldes estipulados na sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Improvimento do apelo. Decisão unânime.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 382-389).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a cláusula contratual que exigia a apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recorrida é legítima e que a sua retirada do instrumento pelo Tribunal a quo feriria a liberdade contratual e a paridade de armas das partes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 411-414).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 424-428), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 446-449).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>No mais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, além da reavaliação do instrumento em demanda.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, pois, além de carecer de interesse recursal, torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.212.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA