DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da mesma unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fls. 738/739):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de trancamento de inquérito policial em desfavor do paciente, sob a acusação de estelionato e organização criminosa, com fundamento em alegado excesso de prazo e ausência de justa causa para continuidade da investigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se a ausência de avanços na conclusão do inquérito policial, mesmo após a revogação de prisão temporária, configura excesso de prazo e, consequentemente, constrangimento ilegal; e (ii) se o trancamento do inquérito policial é medida aplicável diante da ausência de provas substanciais da materialidade do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, sendo cabível em situações de constrangimento ilegal, em particular quando demonstrado o excesso de prazo sem justificativa razoável.<br>4. O princípio da razoável duração do processo deve ser observado, especialmente em face de inquéritos envolvendo réus soltos, quando as diligências necessárias à conclusão da investigação são de baixa complexidade.<br>5. No caso concreto, restou demonstrado que, após mais de quatro anos, não houve conclusão substancial das diligências investigativas, configurando constrangimento ilegal em prejuízo ao paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Pedido concedido. Habeas corpus conhecido e provido para trancamento do inquérito policial em relação ao paciente, sem prejuízo da instauração de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional e justifica-se quando há excesso de prazo injustificado nas investigações, resultando em constrangimento ilegal. 2. O princípio da razoável duração do processo impõe limites temporais à investigação, especialmente quando o investigado encontra- se em liberdade e sem medidas restritivas."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 690.299/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC n. 653.299/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.08.2022.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 774/796), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 10, caput, 619 e 647, todos do Código de Processo Penal. Sustenta a impossibilidade de trancamento da ação penal e do inquérito policial, pelo Poder Judiciário, porque se trata de investigação complexa, com pluralidade de agentes, de fatos, e diligências complementares ainda se fazem necessárias (e-STJ fl.778). Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que se faz necessária a análise pormenorizada das circunstâncias fáticas que demonstram a complexidade da causa e a ausência de qualquer desídia por parte dos órgãos persecutórios (e-STJ fl. 796).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 803/808), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 811/815), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 820/834).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 127/130):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, CAPUT, 647 E 619 DO CPP. INADMISSIBILDIADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. - A Corte estadual deixou de examinar as particularidades da causa e, consequentemente, de apresentar a fundamentação necessária acerca dos pontos apresentados pelo embargante e que seriam relevantes para o deslinde da questão apresentada. - Ao persistir na omissão, embora instado via embargos de declaração, o Tribunal de origem prestou tutela jurisdicional deficitária. - A irresignação encontra amparo na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade" e "A complexidade das investigações e o número de investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo." (AgRg no RHC n. 187.514/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) - E é por essa razão que não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ. Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da decisão recorrida, conheço do agravo.<br>O recurso especial, entretanto, não será conhecido.<br>Explico.<br>O Ministério Público pede a revogação da prisão domiciliar concedida ao agravado, ao argumento de que estão ausentes da espécie os requisitos legais autorizadores da medida extrema.<br>No particular, a Corte local, após detida análise do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas, relacionando as datas e principais ocorrências das investigações, concluiu pela existência de evidente excesso de prazo, com violação do princípio da razoável duração do processo, configurando constrangimento ilegal ao investigado/paciente. Destacou (e-STJ fls. 737 e ss - grifei):<br>Segundo informações da autoridade coatora, os fatos supostamente aconteceram em 21/10/2020, com instauração de inquérito policial para apurar crimes de organização criminosa e estelionato. Em 21/10/2021, o inquérito policial foi concluído e remetido ao Judiciário, com indiciamento do paciente. Em 21/2/2022, foi deferido retorno para diligências complementares (elaboração de relatório do conteúdo de celulares apreendidos). Desde então, sem qualquer justificativa, aguarda-se o cumprimento da diligência sem complexidade.<br>Enfim, há mais de quatro anos o paciente é suspeito de crime de estelionato, sem data para conclusão da investigação policial ou formação da opinio delicti, sendo que as condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, sem nenhuma outra anotação criminal), bem como o fato imputado (crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa) evidenciam, em sede de habeas corpus, constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na fase da investigação policial, por violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a acusação, para concluir pela inexistência de excesso de prazo, com o prosseguimento da ação penal/investigações, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de trancamento do inquérito policial e relaxamento da prisão do agravado, por ausência de justa causa na busca pessoal realizada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>3. Outra questão é analisar se houve omissão no acórdão impugnado e se o nervosismo do agente em local conhecido por tráfico de drogas constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).<br>4. "A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do réu em local de tráfico" (AgRg no AgRg no HC 966210 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN 09/04/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARARATH. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 552/1969 E 333 DO CP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADOS. DENÚNCIA INEPTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1014778-90.2019.4.01.3600, ao fundamento de ocorrência inequívoca da inépcia da denúncia, uma vez que o fato imputado ao ora agravado seria atípico, inexistindo justa causa para a instauração da ação penal, havendo indicação do próprio órgão acusador de que os crimes antecedentes que geraram os valores supostamente ilícitos já foram sentenciados em outros processos criminais, bem como de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória com relação ao delito de corrupção ativa.<br>3. As razões recursais alegando que a denúncia descreveu adequadamente os delitos supostamente praticados pelo agravado, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.742.588/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025, g.n.).<br>O pedido subsidiário de reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração também não merece guarida. A Corte local concluiu que o acórdão não padece de qualquer vício porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas ao debate na conformidade dos fatos a circunstâncias apresentados nos autos, não podendo ser considerado omisso tão somente porque contrário aos interesses do insurgente. Asseverou (e-STJ fl. 767):<br>O Tribunal, com fundamento em precedentes da Corte Superior de Justiça, concluiu que houve demora desarrazoada e injustificada para a conclusão da investigação e formação da opinio delicti, com manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo, configurando constrangimento ilegal ao investigado/paciente, ao final, determinando o trancamento do inquérito policial em relação ao mesmo, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas.<br>Como razão de decidir, assentou que o trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, sendo cabível em situações de constrangimento ilegal, em particular quando demonstrado o excesso de prazo sem justificativa razoável. O princípio da razoável duração do processo deve ser observado, especialmente em face de inquéritos envolvendo réus soltos, quando as diligências necessárias à conclusão da investigação são de baixa complexidade. Por fim, ressaltou que no caso concreto, restou demonstrado que, após mais de quatro anos, não houve conclusão substancial das diligências investigativas, configurando constrangimento ilegal em prejuízo ao paciente.<br>O embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa e alterar a conclusão da origem importaria em revolvimento fático, o que é vedado pelo enunciado da súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA