DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HERMÍNIA MARIA SOARES LESSA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ fl. 236):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA TERMINATIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - LEGITIMADO PASSIVO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nos termos do entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações judiciais propostas por servidores públicos estaduais, que visam à repetição do indébito relativo a imposto de renda retido na fonte pelos respectivos entes, suas autarquias e fundações.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 236).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 927 do Código Civil e dos arts. 2º e 40, IV, da Lei Complementar Estadual n. 282/2004.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, referentes ao ato ilícito praticado pela autoridade coatora no mandado de segurança que deu origem à presente ação de cobrança, Diretor Técnico do IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.<br>No mérito, defendeu, em suma, que o IPAJM é parte legítima para restituir os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre verba indenizatória, oriunda de licenças-prêmio não gozadas.<br>Sustentou que o acórdão recorrido inovou ao afirmar que a Autarquia Estadual não seria legítima para restituir os valores cobrados a maior da recorrente, mas, sim, o Estado do Espírito Santo.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 226/235.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 236/237), com interposição de agravo (e-STJ fls. 240/243).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 226/235.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 329/333).<br>Alçados os autos a esta Corte Superior, após negativa de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão de agravo interno, o feito foi a mim distribuído, oportunidade em que, às e-STJ fls. 336/337, determinei o retorno do processo ao Tribunal de origem para que se observasse o disposto no Tema 193 do STJ (Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte").<br>Devolvidos os autos ao Tribunal local, esses foram novamente encaminhados ao STJ, em razão de distinção entre o caso dos autos e o precedente vinculante apontado (e-STJ fls. 393/397)<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança, objetivando a repetição do indébito reconhecido nos autos do mandado de segurança n. 0003060-32.2008.8.08.0024, em que foi reconhecida a ilegalidade da retenção do imposto de renda sobre a denominada "gratificação de assiduidade".<br>O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça, ao examinar a apelação da autora, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 174/177):<br>Após analisar, detidamente, os autos, penso não merecer acolhida a pretensão recursal.<br>De início, sobreleva consignar que conquanto a instituição do imposto de renda seja de competência exclusiva da União, o produto da arrecadação tributária pertence aos Estados e ao Distrito Federal, nos exatos termos do artigo 157, I, da Constituição Federal:<br>"Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:<br>I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem".<br>Assim, por serem os destinatários constitucionais do valor arrecadado, os referidos entes federativos apresentam-se como legitimados passivos das eventuais ações que visem à restituição das somas retidas na fonte, envolvendo servidores públicos.<br>O referido entendimento restou assentado no Tema Repetitivo nº. 193, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº. 989.419, de relatoria do Exmº. Sr. Ministro Luiz Fux, conforme in verbis:<br>(..)<br>Posteriormente, a referida tese jurisprudencial fora reproduzida pelo verbete sumular nº. 447, daquele Colendo Tribunal Superior, cujo teor consignou: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".<br>Não se olvida que as entidades integrantes da administração indireta, como as autarquias previdenciárias, gozam de autonomia financeira e administrativa. No entanto, os referidos entes públicos atuam nas exclusivas funções de administração, fiscalização e implementação de benefícios legais, bem como de arrecadação das contribuições previdenciárias, não sendo, entretanto, os titulares do produto da arrecadação tributária, conforme salientado.<br>Por tal razão, os pedidos de restituição de valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos devem ser dirigidos ao ente federativo a quem foram direcionadas as verbas arrecadadas, pois somente a respectiva unidade arrecadadora possui ingerência financeira do produto da exação após a incorporação ao erário.<br>Não há, portanto, como atribuir a legitimidade passiva para as ações de repetição de indébito às autarquias ou fundações públicas.<br>Neste sentido tem se manifestado o Colendo Tribunal da Cidadania, como se extrai do teor da ementa do recente julgamento do agravo interno nos embargos de declaração no agravo no recurso especial nº. 1.621.691, do qual foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Benedito Gonçalves:<br>(..)<br>À luz de tais considerações, tem-se que a sentença terminativa impugnada encontra-se assentada na firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Sodalício Estadual, de maneira que não merece acolhida a presente pretensão recursal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, a pretensão recursal é incabível, ante a incidência da Súmula 280 do STF, tendo em vista que o direito controvertido inerente ao tema foi dirimido à luz de interpretação de lei local (Lei Complementar Estadual n. 282/2004).<br>Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, já que a solução do debate passaria, necessariamente, pela interpretação da lei estadual supracitada, cujo exame por esta Corte Superior é notoriamente descabido.<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial por violação do art. 927 do Código Civil, pois esse dispositivo de lei federal não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA