DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ALVES PEREIRA contra decisão de minha lavra, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do ora Embargado, a fim de " ..  a fim de reconhecer a competência do Tribunal de origem para o julgamento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos àquela Corte para processar e julgar, como entender de direito, o mandamus" (fls. 698-703).<br>Sustenta o Embargante, nas razões do recurso integrativo que a decisão embargada contém as seguintes omissões e contradições:<br>a) o mandado de segurança impetrado na origem, ao contrário do consignado no relatório da decisão embargada, não teve a segurança denegada, mas, sim, não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").<br>b) o não conhecimento do writ of mandamus conduziu ao trânsito em julgado da decisão que o antecedia e, por conseguinte, o recurso ordinário não poderia ter sido admitido por ofensa a pressupostos, especialmente a intempestividade, sendo certo que não se concederá mandado de segurança contra decisão que tratar de decisão judicial transitada em julgado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 713-717).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que, de fato, no relatório da decisão embargada constou, equivocadamente, que o writ impetrado na origem teve a segurança denegada quando, na verdade, não foi conhecido pelo Tribunal de origem. Portanto, o trecho específico do relatório do decisum ora impugnado passa a ter a seguinte redação: "O Tribunal a quo, por maioria de votos, não conheceu do mandado de segurança (fls. 609-636)."<br>No mais, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Além disso, o provimento judicial impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que:<br>a) a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás manteve decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que detinha competência para processar e julgar a ação proposta pelo ora Embargante, julgando parcialmente procedentes os pedido, a fim de condenar a Ré, ora Embargada, a pagar em favor daquele, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>b) contra essa decisão, houve a impetração de mandado de segurança pela Ré, ora Embargada, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>c) A Corte de origem, considerando que não lhe caberia a impetração de mandado de segurança para exame e decisão sobre suposto conflito de competência entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Comum Estadual, não conheceu do mandado de segurança, entendendo que a pretensão da parte não poderia ser atendida por não existir teratologia, abusividade ou ilegalidade no provimento judicial que estava sendo questionado. Nesse contexto, aplicou o óbice contido na Súmula n. 267 do STF.<br>d) o entendimento adotado pela Corte a quo estava em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que (fl. 701):<br> ..  o comando normativo contido na Súmula n. 376 do STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"), excepcionalmente, pode ser mitigado para, tal como ocorre na hipótese dos autos, admissão do conhecimento de mandado de segurança impetrado perante os Tribunais de Justiça para fins de controle de competência dos Juizados Especiais.<br>e) o parecer do Ministério Público Federal juntado aos autos corroborava a conclusão plasmada no decisum ora embargado.<br>Diante desse quadro, não há falar em trânsito em julgado da decisão contra a qual foi impetrado o mandado de segurança, como pretende fazer crer o ora Embargante, na medida em que, por meio do provimento judicial embargado, a rigor, foi afastada a fundamentação do acórdão recorrido e determinado retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a fim de que julgue, como entender de direito, o writ.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material existente no relatório do decisum embargado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.