DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON ALEF ASSIS TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que haveria excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra preso preventivamente desde 21/3/2025.<br>Afirma, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para o relaxamento imediato da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares, conforme preconizado pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido à fl. 263 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 270-293).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 295-301).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 234-242, grifou-se):<br>"Do relaxamento da prisão<br>Pleiteia a defesa, primeiramente, com o mandamus, o relaxamento da prisão do paciente, em virtude do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>Penso razão não assistir ao impetrante.<br>Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o paciente foi preso, em 21.03.2025, em flagrante delito, por suposta violação do disposto no art. 14 da Lei 10.826/03, portanto, há 39 dias.<br>A respeito dos prazos previstos para a realização dos atos processuais em matéria penal, devem os mesmos ser contados globalmente. Assim, a demora em uma das fases do processo poderá ser compensada em outra. E como sabido, o prazo para encerramento da instrução, no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é de 148 dias, não tendo, portanto, transcorrido o lapso temporal a caracterizar eventual constrangimento ilegal e, por conseguinte, ensejar o relaxamento da prisão do paciente.<br> .. <br>Ademais, a denúncia já foi oferecida, tendo a defesa, inclusive, apresentado resposta à acusação.<br>Assim, não há falar-se em relaxamento de prisão por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>Da revogação da custódia preventiva<br>Argumenta, ademais, o impetrante com a desnecessidade da segregação cautelar do paciente, eis que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão processual. Sem razão, contudo.<br> .. <br>Registre-se que o paciente possui condenação definitiva apta a gerar reincidência, bem como cumpria pena, nos autos de execução n.º 4400099-13.2024.8.13.0338, à época do cometimento do delito.<br>Demais disso, o paciente já foi beneficiado com restituição da liberdade em processos/procedimentos anteriores, quebrando, assim, compromissos assumidos com o Poder Judiciário, a evidenciar, com a nova prisão em flagrante delito, comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça.<br>Dessa forma, não utilizou sua reinserção social para emendar-se, senão para retornar à senda criminosa, eis porque nova soltura importaria inelutável risco à ordem pública.<br>Ademais, ao contrário do que asseverou o impetrante, a decisão de primeiro grau - que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública<br>Assim, considerando a reincidência do paciente; considerando, ademais, a quebra de compromisso no que pertine ao benefício da liberdade provisória, verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual.<br>De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da custódia processual, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado, em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP, eis porque rejeito esse pedido."<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, a segregação cautelar encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente é reincidente e, quando do cometimento, em tese, do delito, estava em cumprimento de pena pela prática de outro crime.<br>A propósito:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. INDEVIDO DESLIGAMENTO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECORRENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrados, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas e a inclinação do recorrente em furtar-se da aplicação da lei penal, visto que, após a concessão da liberdade provisória, o recorrente não foi mais localizado, tendo sido procurado por diversas vezes no endereço fornecido por ele, além do indevido desligamento do aparelho de monitoração eletrônica em 19/6/2016.<br>3. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. Impossível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>Recurso desprovido." (RHC n. 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018, grifou-se)<br>Ademais, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.<br> .. <br>4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 735.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>3. No caso, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva - o Recorrente responde a outros processos pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a revogação da prisão cautelar, por esta Corte Superior de Justiça, há menos de um ano -, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC n. 163.377/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Quanto à segunda tese defensiva, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, segundo informações prestadas às fls. 270-271, o réu foi preso em flagrante no dia 21/3/2025, acusado de portar 3 munições calibre .380, conduta tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Na sequência, a defesa pediu o relaxamento da prisão, mas o juízo manteve a custódia. O inquérito policial prosseguiu, tendo a autoridade policial pedido dilação de prazo para concluir diligências. O Ministério Público concordou, até o prazo de 7/4/2025. A denúncia foi oferecida em 7/4/2025 e recebida em 11/4/2025, imputando ao réu os crimes do art. 16 da Lei 10.826/03 (posse ou porte de arma de uso restrito), em concurso com resistência (art. 329 do CP), aplicando-se o concurso material (art. 69 do CP). A defesa apresentou resposta à acusação, com preliminares, mas o juiz as rejeitou. Também indeferiu o pedido de perícia complementar, pois as munições já tinham sido consumidas na análise pericial. Quanto ao pedido de transferência de unidade prisional, foi determinada a comunicação ao órgão competente. Uma audiência de instrução e julgamento foi inicialmente marcada para 27/6/2025, mas, a pedido da defesa e em razão da mudança do fórum, acabou sendo remarcada para 14/7/2025.<br>Portanto, embora não se tenha notícia da realização do referido ato, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA