DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (APELAÇÃO Nº 0006361-75.2017.4.01.3200).<br>Depreende-se do feito que os réus JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA, MOUHAMAD MOUSTAFÁ, PAULO CÉSAR ALMEIDA DE SOUZA, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, ROSSYCLEIA DE JESUS PINTO DA SILVA e PABLO GNUTZMANN PEREIRA foram condenados pela prática do delito de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, CPB), na forma dos artigos 69 e 71, do Código Penal Brasileiro.<br>O crime se deu no âmbito da Operação Maus Caminhos, envolvendo o desvio de recursos públicos federais da saúde, com pagamentos indevidos da Sociedade de Humanização e Desenvolvimento de Serviços de Saúde Novos Caminhos (INC) à empresa SALVARE Serviços Médicos Ltda. por serviços de sistema de software hospitalar para o Centro de Reabilitação de Dependentes Químicos (CRDQ) que não foram prestados, totalizando R$ 1.521.380,18 (e-STJ fls. 1.966/1.967, 2.521/2.523, 2.570).<br>A Corte de origem, por maioria, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa imediata dos autos ao Juízo Estadual competente (e-STJ fl. 2.567).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega o recorrente:<br>a) O acórdão recorrido viola o art. 44 do NCPC c/c o art. 3º do CPP; os arts. 31, 33, § 1º e § 4º, todos da Lei n. 8080/90; o § 1º do art. 26, 27 e § 5º do art. 39, todos da LC 141/2012; e os art. 4º, I, do art. 30 e art. 32, parte final, da Lei n. 14.113/2020 (nova Lei do FUNDEB), bem como os art. 4º, inciso I do art. 26 e art. 29, parte final, da Lei n. 11494/2007, e as prescrições constitucionais sobre competência federal (art. 109, IV, CF) (e-STJ fl. 2.700, 2714-2.715).<br>b) O acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no que respeita à competência jurisdicional para processar e julgar crimes envolvendo desvio de verbas federais transferidas na modalidade fundo a fundo e destinadas a políticas públicas de caráter nacional (e-STJ fl. 2.700, 2.708, 2.715).<br>c) A confusão patrimonial entre verbas federais e estaduais no gerenciamento de recursos destinados às políticas públicas estaduais, constatada por relatórios do TCE, CGU e SEFAZ, inviabiliza a fiscalização dos órgãos de controle federal, configurando interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal (e-STJ fls. 2.715-2.719).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para se reformar o acórdão recorrido e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos em tela (e-STJ fl. 2.733) e determinar que a Corte a quo aprecie o mérito dos pleitos recursais deduzidos na referida apelação (e-STJ fl. 2.734).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 2840).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 1.970-1.973, 2.028-2.030):<br>Acontece que a origem federal das verbas usadas pelo INC encontra-se fartamente demonstrada nos autos, em especial pelas Notas Técnicas da CGU, de nº 2711/2016 e 1072/2017, ambas juntadas em mídia às fls. 698.<br>Na nota 2711/2016, é demonstrado o uso de verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde  FNS, que eram depositadas em contas intermediárias pertencentes ao Fundo Estadual de Saúde  FES/AM, para posteriormente serem remetidas ao INC.<br>Já a nota técnica 1072/2017 demonstra irregularidade contábil de natureza mais grave, que é o uso de valores oriundos do FUNDEB para, depois de passarem por contas intermediárias, pagar valores relativos ao contrato de gestão com o INC, ao passo que os valores do FUNDEB são destinados unicamente ao pagamento de pessoal de servidores da Educação (professores, dentre outros).<br>Havendo, pois, remessa de recursos federais ao INC, subsiste a competência federal para o julgamento desta ação penal.<br>Neste mesmo sentido entende o Tribunal de Contas da União, o qual no acórdão de número 506/1997, firmou entendimento de que os recursos repassados pelo SUS aos Estados e Municípios são de natureza federal, estando sob fiscalização daquela Corte de Contas (TCU, Processo TC nº 022.427/92-9, rel. Min. Iram Saraiva. Julgado em 13/08/1997 e publicado em 28/08/1997).<br>Por fim, a posição do Superior Tribunal de Justiça também é determinante quanto à competência federal para instrução e julgamento de delitos relacionados a desvio de verbas federais oriundas do SUS e do FUNDEB<br>Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal para julgamento a esta ação penal, apresentada pela defesa de MOUHAMAD MOUSTAFÁ.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 2.567, 2.583/2.585):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. habeas corpus. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO MAUS CAMINHOS/CUSTO POLÍTICO. PREVALÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. Esta Terceira Turma, no julgamento do habeas corpus 1008660-34.2019.4.01.0000, concedeu a ordem a fim de declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal 0000867-98.2018.4.01.3200, que se originou da Operação Maus Caminhos/Custo Político.<br> .. <br>À vista de julgamentos anteriores realizados por esta Terceira Turma, que afirmaram a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos criminais relativos à Operação Maus Caminhos, em razão da natureza dos recursos malversados, não há razão para manter a competência desta Corte para o julgamento desta apelação criminal.<br>Preliminar acolhida para declarar a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa imediata dos autos ao Juízo Estadual competente.<br> .. <br>divirjo da relatora em relação ao enfrentamento da preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelos apelantes. Esta Terceira Turma, no julgamento do habeas corpus 1008660-34.2019.4.01.0000, concedeu a ordem a fim de declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal 0000867-98.2018.4.01.3200, que se originou da Operação Maus Caminhos/Custo Político.<br>Na oportunidade, o voto condutor do julgado foi da lavra do desembargador federal Ney Bello, que expressamente afastou a existência de interesse apto a justificar a fixação de competência da Justiça Federal, por entender que é competente a Justiça Estadual para análise de processos cujo pano de fundo é a transferência de recursos da União, na modalidade fundo a fundo, e, definitivamente incorporados ao patrimônio estadual ou municipal (Doc. 95553541).<br>Os recursos repassados aos entes federados "fundo a fundo" são regulares e automáticos, não dependendo da voluntariedade do gestor federal, decorrendo da gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde - SUS. Portanto, tais recursos, uma vez depositados nos Fundos estaduais e municipais são incorporados ao patrimônio do respectivo ente federativo.<br>O Tribunal de Contas da União - TCU entendeu que a Representação não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos em seu Regimento Interno, à consideração de que os fatos sob exame estariam na competência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TE/AM, haja vista que a origem dos recursos não evidenciava a fixação da competência do TCU.<br>A decisão da Corte de origem merece reforma, uma vez que a competência para processar e julgar os feitos criminais relativos à Operação Maus Caminhos, que envolvem desvio de verbas federais, é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual.<br>Isso, porque o acórdão recorrido desconsiderou o arcabouço normativo que sustenta a competência da Justiça Federal. Os artigos 31, 33, § 1º e § 4º, da Lei n. 8.080/90, bem como os preceitos da LC n. 141/2012 e das Leis n. 14.113/2020 e 11.494/2007 (FUNDEB), estabelecem o caráter nacional das políticas de saúde e educação e, consequentemente, o interesse da União na fiscalização e correta aplicação dos recursos a elas destinados.<br>A desconsideração de tais dispositivos legais e do art. 109, IV, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal para as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, representa um equívoco, pois o desvio de verbas federais, mesmo que repassadas "fundo a fundo", atinge diretamente o interesse da União e a consecução de políticas públicas essenciais.<br>Ademais, a premissa adotada no acórdão combatido, de que a incorporação dos recursos ao patrimônio do ente federativo subnacional afasta a competência federal, ignora o propósito das transferências "fundo a fundo". Tais repasses, embora automáticos e descentralizados, são vinculados a finalidades específicas de políticas públicas nacionais. O interesse da União na correta aplicação desses recursos não se exaure com a mera transferência, mas persiste até a sua efetiva destinação. A fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e por outros órgãos federais de controle, conforme reiterado pela jurisprudência superior, é um claro indicativo da persistência do interesse federal, que se sobrepõe à alegada incorporação patrimonial para fins de fixação da competência penal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS).<br>2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil.<br>5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal.<br>8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(REsp n. 2.047.309/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. PORTARIA Nº 18/2011 DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br>FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de agravo em recurso especial, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados na ação penal movida contra a agravada, por incompetência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A origem do feito é uma ação penal em que a ré foi condenada por diversos crimes contra a administração pública, em razão de supostas irregularidades em contratação direta realizada pela Prefeitura de Nova Friburgo/RJ com verbas federais repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ocasião das enchentes de 2011.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com recursos do SUS repassados ao Município de Nova Friburgo/RJ na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do TCU. 4. Conforme orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as ações penais envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde, porque, dentre outros fundamentos, a União tem atribuição constitucional e legal para fiscalizar o correto funcionamento do sistema. No caso concreto, a Portaria nº 18/2011 do Ministério da Saúde autorizou expressamente o repasse de mais de dois milhões de reais ao Município de Nova Friburgo para reconstrução de serviços de saúde afetados por enchentes, evidenciando o interesse direto da União. Além do interesse genérico de fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, há o interesse específico, porque a malversação de recursos envolveu verbas transferidas diretamente do orçamento da União para um objetivo específico, qual seja, restabelecer a regularidade do funcionamento dos serviços públicos de saúde que foram afetados pelas enchentes de 2011 (Portaria nº 18/2011 do Ministro da Saúde). 5. A conexão entre o crime de dispensa ilegal de licitação (de competência federal) e os demais delitos (uso de documento falso, corrupção, peculato e associação criminosa) atrai a competência da Justiça Federal para todos, conforme a Súmula 122 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6.<br>Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. (ii) A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 2835/2839):<br>Em suas razões, o Ministério Público Federal, ora recorrente, alegando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 44 do NCPC c/c art. 3 do CPP; aos arts. 31, 33, §1º e §4º, todos da Lei n. 8080/90; ao §1º do art. 26, 27 e §5º do art. 39, todos da LC 141/2012; e ao art. 4º, ao inciso I do art. 30, e ao art. 32, parte final, da Lei 14113/2020, nova Lei do FUNDEB (art. 4º, inciso i do art. 26 e art. 29, parte final, da Lei 11494/2007), pretende:<br>Em vista do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, em razão da contrariedade à jurisprudência deste STJ e aos dispositivos enunciados acima, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos versados na Ação Penal e na Apelação n. 0006361-75.2017.4.01.3200, de modo a conferir normal seguimento ao feito, com a apreciação de mérito dos pleitos recursais deduzidos na referida apelação.<br> .. <br>Com efeito, o acórdão impugnado dissentiu de orientação da Corte sobre a matéria, segundo a qual: 1) "Não há dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo Federal de supervisionar essas verbas. "Nesses casos, segundo a jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, sobressai o interesse direto da União - tanto que há prestação de contas perante o TCU e fiscalização pelo Executivo Federal -, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos" (RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (EDcl no RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020); 2) "É da competência da Justiça Federal as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo". Isso porque essas verbas ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, além de estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do TCU, nos termos do "art. 109, IV, da Constituição Federal"" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Na espécie, inconteste a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, porquanto "os agentes investigados na Operação Maus Caminhos receberam verbas federais e as desviaram (FNS e, também, FUNDEB), verbas essas que foram transferidas do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas por meio da modalidade fundo a fundo e são direcionadas à realização de Políticas Públicas de caráter nacional, insertas que estão na relação de atribuições do Sistema Único de Saúde (art. 196 e s/s da CF)" (fl. 2698, e-STJ).<br> .. <br>1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018.<br>2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização.<br>3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.<br>4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".<br> .. <br>Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, acolhido o parecer ministerial, manter a competência da Justiça Federal e determinar que a Corte de origem prossiga com a análise das demais alegações da apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA