DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de RICHARD MARIANO DA SILVA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1502247-60.2021.8.26.0189) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502247-60.2021.8.26.0189), não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita.<br>Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local, ao afastar a alegação de violação de domicílio, fê-lo nos seguintes termos: a um, porque o imóvel sequer era habitado por Richard, não lhe assistindo, pois, direito à intimidade e à privacidade relativamente àquele espaço. Convém destacar, aliás, que os reais moradores da residência não informaram qualquer oposição à ação policial quando ouvidos pela autoridade policial e em instrução contraditória. A dois, porque, conforme veremos a seguir, os policiais civis Augusto Kanamaru e Ueliton Lopes Guimarães, responsáveis pela prisão do increpado, noticiaram em Juízo que durante campana visando à apuração do envolvimento do réu com o comércio clandestino (motivada por delações que o vinculavam à torpe mercancia) o viram adentrando imóvel em posse de uma mochila, sendo possível notar que nela havia objeto no formato de bloco retangular. Logo depois o acusado deixou o local, desprovido da bolsa, e quando notou que seria abordado pelos servidores empreendeu fuga. Quando finalmente interceptado, Richard disse aos funcionários que não poderia ser preso pois não estava com as drogas - sugerindo, assim, que elas existiam, apenas não estavam em sua posse direta. Por essa razão os sentinelas ingressaram no imóvel, sendo certo que as buscas então empreendidas resultaram na descoberta de maconha e crack, de balança de precisão e de um rolo de plástico filme - utensílios intimamente relacionados à atividade proscrita (fls. 43/44 - grifo nosso).<br>Evidenciada a existência da indicação de fundadas suspeitas do cometimento de crime no recinto, justificada pelo fato de os policiais, mediante prévia campana, terem avistado o momento em que o réu entrou em uma residência e voltou sem a sacola, além de ter empreendido fuga após avistar os policiais e de o paciente não ser morador na residência invadida (ao que parece o próprio réu invadiu o domicílio de terceiros, não podendo alegar o mesmo em sua defesa) , alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA PRÉVIA. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.