DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAXIAS DO SUL - SINDISERV contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a monocrática agravada ao pontuar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Alega o embargante dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no REsp 2.171.692/DF, da Segunda Turma, quanto à legitimidade do sindicato para pleitear direitos homogêneos.<br>Sustenta, também, que "o entendimento atual do STJ é no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos", colacionando como paradigma o EREsp 1.322.166/PR, da Corte Especial.<br>Pretende o provimento do recurso "para ao fim: (a) reconhecer a homogeneidade dos direitos pleiteados e adequação da presente Ação Civil Pública; (b) reconhecer a legitimidade do sindicato para postular em nome da categoria profissional substituída; e (c) determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, e análise do mérito da demanda".<br>É o relatório.<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado concluiu que a questão relativa à ilegitimidade ativa do sindicato para a causa, na espécie, esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do julgado:<br>Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 2.518/2.526):<br>A decisão agravada assim referiu:<br> .. <br>Ora, o Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul representa toda a categoria de servidores do Município, e não somente os profissionais da saúde que atuam nas UBS. Segundo alega o autor, os médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem que atuam nas Unidades Básicas de Saúde se encontram em manifesta exposição a riscos biológicos, em violação às normas de saúde aplicáveis, mormente o fato de não perceberem o adicional de insalubridade. Como visto, o alegado direito não é de caráter homogêneo, pois a pretensão formulada diz respeito apenas aos servidores que estão lotados nas Unidades Básicas de Saúde.<br>Não se trata da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas sim de alguns dos associados do Sindicato, o que se traduz em interesse meramente individual heterogêneo. Portanto, não se trata de pretensão homogênea de todos os servidores, razão pela qual a extinção do processo era solução que se impunha.<br> .. <br>Como visto, a decisão agravada examinou devidamente a matéria da legitimidade ativa da parte autora, mantendo a sentença de extinção do processo. Está claro que o alegado direito não é de caráter homogêneo de todos os servidores do município de Caxias do Sul, e sim dos profissionais da saúde que atuam nas UBS, caracterizado como interesse individual heterogêneo a configurar a ilegitimidade ativa do Sindicato em representar esta parcela de servidores. A hipótese, portanto, não é de substituição processual, mas de representação processual, afastando a incidência da Súmula nº 630 do STF.<br>Sendo assim, a parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a natureza do direito postulado não guarda qualquer homogeneidade, pois " e stá claro que o alegado direito não é de caráter homogêneo de todos os servidores do município de Caxias do Sul, e sim dos profissionais da saúde que atuam nas UBS, caracterizado como interesse individual heterogêneo".<br>Nesse contexto, correto o decisório agravado quando consignou que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não houve exame do mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comprovação do alegado dissenso jurisprudencial quanto ao tema de fundo.<br>É bem verdade que houve voto vencido no acórdão embargado, que, inclusive, ultrapassou o conhecimento e enfrentou a matéria.<br>Não obstante, para fins de reconhecimento de dissídio jurisprudencial autorizador dos embargos de divergência, recurso uniformizador que visa pacificar a jurisprudência deste Tribunal, não basta que a matéria tenha sido examinada no voto vencido. Com efeito, prevalece o entendimento firmado pela maioria do colegiado que, no caso, foi pela incidência da súmula 7/STJ, não restando caracterizado, portanto, dissenso quanto ao tema de fundo.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ENFRENTA O MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ANALISA O MÉRITO. PONDERAÇÃO DO ARTIGO 941, § 3º, DO CPC/2015. DISSIDÊNCIA RESTRITA. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS JUDICIANTES.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não admitiu os Embargos de Divergência pela impossibilidade de utilização dessa via recursal para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto.<br>2. Não obstante a previsão do art. 941, § 3º, do CPC/2015, o voto vencido não pode ser utilizado, por si só, para fins de comprovação de dissídio que embasa os Embargos de Divergência.<br>3. Os Embargos de Divergência visam dirimir conflito interpretativo entre órgãos judicantes, e não resolver dissidência entre julgadores em caso concreto, para a qual há o rito no art. 942 do CPC/2015 previsto apenas no julgamento da Apelação.<br>4. Na hipótese dos autos, prevaleceu no acórdão embargado o não conhecimento do Recurso Especial, por maioria, pela aplicação da Súmula 7/STJ, o que evidencia não haver divergência demonstrada com o acórdão paradigma quanto à tese de mérito (tempo especial por exposição a agente eletricidade).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.023.023/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)<br>Na verdade, o provimento deste recurso nos termos em que pretendido pela parte embargante implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO ENFRENTADO APENAS NO VOTO VENCIDO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.