DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS e LÁZARO MOREIRA BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que reformou parcialmente a sentença de 1º grau para redimensionar a pena dos recorrentes fixando-a em 4 anos e 5 meses de reclusão e 1 ano e 1 mês de detenção, mais 42 dias-multa, pelas condutas previstas no artigo 1º, incisos I e II e artigo 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2629-2695 e 2742-2841).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação aos artigos 1º, I e II, da Lei n 8.137/90, 112, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e aos artigos 59, 65, I, 71 e 115 do Código Penal (e-STJ fls. 2842-2870).<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, no que tange à omissão do acórdão, que teria deixado de manifestar sobre as teses defensivas de individualização da conduta de cada recorrente e fundamentação específica sobre o aumento da pena por continuidade delitiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 2898-2903).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2964-2969):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA EM PARTE DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>De início, anoto que a petição classificada como "agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 2904-2912) é, na verdade, "agravo em recurso extraordinário".<br>Passo à análise do recurso especial, que deve ser parcialmente conhecido e, em tal extensão, negado provimento.<br>Constata-se dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime do artigo 1º, incisos I e II e artigo 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 69 do Código Penal, tendo o acórdão recorrido a seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENTE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. CONFIGURADA. (ART. 1º, INCISOS I E II E ART. 2º, II, DA LEI N.º 8.137/90). MAIS DE SETE INFRAÇÕES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM DOIS TERÇOS.<br>1 - Prescrição em relação ao art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90. Não ocorrência. A defesa pede a extinção da punibilidade pela prescrição (CP; artigo 107, IV) relativamente aos Autos de Infrações AI 46156300031, AI 400664000200, AI 400564000779, AI 400664001475, AI 400664000814, AI 400564005529 e 400664002082. Aqui, ainda não houve trânsito em julgado para a acusação (CP; artigo 110,§1º), pois, ainda pendente de análise o recurso ministerial, que, inclusive, pede, aumento das reprimendas.<br>2 - Conforme bem apontado na sentença, que incide o caso de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8137/90, razão porque com a aplicação da majorante, a reprimenda, em tese, poderia ser elevada até a metade, indo para 03 (três) anos de reclusão, o que eleva a prescrição para 08 (oito) anos de reclusão (CP; art. 109, IV). Sucede, que os réus são maiores de 70 (setenta) anos, prescrevendo, então, pela metade (CPP; artigo 115), 04 (quatro) anos. O recebimento da denúncia, ocorreu em 06/09/2018, não ocorrendo prescrição, pois não ultrapassado o prazo de quatro anos.<br>2 - Crime do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 ausência de dolo. Temos aqui vários delitos praticados de forma reiterada, conforme se apurou na instrução, por dez meses (novembro de 2015, agosto de 2014, janeiro de 2016, abril, maio, julho, agosto e dezembro de 2015, setembro de 2015 e fevereiro de 2016) caracterizando contumácia e dolo específico de não recolhimento, pelo que não se pode falar em ausência elemento subjetivo para fins de exclusão de tipicidade. Precedentes.<br>3 - Crime do art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Estatuto Penal Brasileiro. Caracterizada a fraude no recolhimento, pois os quantos aos delitos do art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Estatuto Penal, resta atestada a tipicidade no Relatório de Débitos Consolidados do Contribuinte, apontando o auto de infração de nº 46156300031, bem como nos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo durante a dilação probatória, momento em que comprovado que os acriminados perpetraram fraude à fiscalização tributária nos meses de janeiro a dezembro de 2013, na condição de sócios de diretores da empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo LTDA, ao se furtarem de forma dolosa de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS - devido aos cofres do erário.<br>4 - Pleito de desclassificação do delito consignado no Auto de Infração 46156300031, para o crime do no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. Inviabilidade, pois a conduta constate no Auto de Infração é de verdadeira omissão e fraude nas informações às autoridades fazendárias, bem como fraude na fiscalização tributária (art. 1º, I e II da Lei nº. 8173/90) conforme inúmeros relatos nos autos. Apelantes registraram crédito de imposto superior ao permitido na legislação em seus livros fiscais.<br>5 - Pela Continuidade Delitiva (CP; art.71), o juízo exasperou a pena em 1/ 4 (um quarto). Merece reparo a sentença, pois a alegação do número de infrações cometidas (muito mais que sete em ambos os delitos), exige aumento da pena em 2/3 (dois terços). Precedentes.<br>6 - Apelos conhecidos. Recursos das defesas desprovidos e recurso do Ministério Público provido para exasperar a pena na fração referente à continuidade delitiva. (grifei)<br>Após recurso do Ministério Público do Estado do Maranhão, as penas foram redimensionadas para 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1(um) ano e 1 (um) mês de detenção e 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão mínima, pelas condutas do art. 1º, incisos I e II e art. 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90, em regime inicial semiaberto.<br>A Defesa interpôs embargos de declaração alegando: erro no indeferimento de nova sustentação oral após a alteração na composição do órgão julgador; existência de questão cível que interfere diretamente na existência da infração penal, pois reconhece o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS, o que não teria sido devidamente analisado no julgamento; ausência de dolo; omissão quanto a falta de análise individualizada das condutas de cada apelante na dosimetria das penas, e a não aplicação da atenuante da idade; obscuridade na aplicação da continuidade delitiva; omissão quanto à inexigibilidade de conduta diversa e omissão na análise de forma individualizada em relação a cada auto de infração, considerando a idade dos recorrentes e a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal (e-STJ fls. 2701-2779).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, ante a ausência dos requisitos do recurso, aduzindo que as matérias "são antigas e foram discutidas exaustivamente dentro do recurso", tratando-se, em verdade, "de tentativa de rediscutir a matéria, criando nova linha argumentativa no recurso" (e-STJ fls. 2742-2841)<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem em relação à suposta omissão na apreciação das teses defensivas de individualização da conduta de cada recorrente (art. 59 CP) e fundamentação específica sobre o aumento da pena por continuidade delitiva (art. 71 do CP).<br>De início, aponto que as teses referentes à ausência de dolo, de tipicidade e de culpabilidade das condutas imputadas aos réus foram exaustivamente analisadas pelo Tribunal de origem, tratando-se de matéria de mérito com reexame de fatos e provas, não passível de apreciação em recurso especial. O recorrente repete os argumentos deduzidos no recurso anteriormente interposto no Tribunal de origem, buscando reanálise dos fatos em uma "segunda apelação". Todos os argumentos deduzidos no recurso especial foram analisados, como se verifica do acórdão recorrido, notadamente às e-STJ fls. 2640-2641, 2663-2668).<br>A pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a Defesa não logra êxito em demonstrar como é possível analisar as teses defensivas sem reanálise das provas. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7 exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>O recorrente também não demonstra, de forma direta, a alegada ofensa aos dispositivos de lei federal. Nas razões recursais, o recorrente, em verdade, manifesta insurgência em relação à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, não demonstrando a alegada violação a lei federal. Não se verifica, no recurso, fundamentação adequada das teses jurídicas relacionadas à intepretação dos dispositivos legais violados, e sim argumentos fáticos para defender as teses defensivas.<br>Com relação à alegada omissão dos embargos de declaração e ofensa aos artigos 13, 18 e 59, todos do Código Penal, artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial, pois desnecessária a reanálise dos fatos, cabendo a esta Corte verificar a efetiva apreciação das teses suscitadas pela defesa.<br>No entanto, no mérito, não é caso de provimento.<br>O recorrente sustenta omissão nos embargos de declaração em relação à análise da prescrição e à individualização das condutas de cada um dos acusados, com os seguintes argumentos:<br>(..)<br>1.A necessária verificação da prescrição da pretensão punitiva em relação a cada uma das infrações imputadas, com base nas datas de lavratura dos autos de infração e na data de recebimento da denúncia (06/09/2018). Considerando que os recorrentes possuem mais de 70 anos, incide a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP). Não se pode tratar a prescrição de forma genérica quando a imputação envolve diversos fatos autônomos. Cada auto de infração corresponde a um evento típico distinto, e a análise da prescrição deve ser feita caso a caso, sob pena de violação aos artigos 109, 115 e 61 do Código Penal, que impõe calcula próprio cada fato. A ausência dessa avaliação concreta e individualizada da prescrição compromete a validade do acórdão e impõe sua nulidade.<br>2. A completa ausência de individualização da conduta de cada um dos acusados, Odilon Walter dos Santos e Lázaro Moreira Braga. A condenação se deu com base na mera condição de sócios-diretores da empresa, sem que tenha sido demonstrado quais atos cada um praticou de forma individual, e qual a relação de causalidade entre sua conduta pessoal e o suposto resultado típico (fraude fiscal ou omissão tributária). Conforme dispõe o artigo 13 do Código Penal, o resultado só é penalmente imputável a quem lhe deu causa, e, segundo o artigo 18, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa). No entanto, os julgadores trataram ambos os recorrentes como se fossem uma figura única, aplicando penas idênticas e uniformes, sem análise das circunstâncias subjetivas de cada um. Isso afronta não apenas os dispositivos acima, mas também o artigo 59 do Código Penal e o princípio da individualização da pen (art. 5º, XLVI, da CF/88).<br>(..)<br>No entanto, não há omissão a ser sanada, já que o acórdão recorrido apreciou devidamente a questão, apontando o termo inicial da prescrição, a partir da emissão de cada auto de infração. Constatou, assim, que sendo o prazo prescricional reduzido à metade, é de quatro anos no caso concreto e, considerando as datas de emissão dos autos de infração, não decorreu o prazo (e-STJ fls. 2641-2645).<br>No mesmo sentido, a individualização das condutas foi satisfatoriamente efetivada, como se depreende do acórdão recorrido, integrado pelos embargos de declaração, cujo trecho pertinente ora se transcreve (e-STJ fl. 2755):<br>Quanto à análise individualizada das condutas de cada apelante no tocante à dosimetria, da mesma forma, destaco que o Acórdão cuidou tanto do cálculo da pena de Odilon Walter dos Santos e quanto da de Lázaro Moreira Braga, conforme se vê no Id 39300384 - Págs. 15-18, para onde reporto os embargantes evitando-se delongas desnecessárias.<br>A dosimetria também está detalhada na sentença (e-STJ fls. 2325-2329) e a majoração da fração de aumento na continuidade delitiva foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido (considerando a existência de 12 infrações, um acréscimo de 2/3, nos termos do enunciado 659 da súmula desta Corte).<br>Ademais, a revisão da dosimetria da pena só é admitida em casos excepcionais, pois a fixação da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorre no caso em tela.<br>Por fim, a análise do nexo causal é questão afeta à tipicidade da conduta, que, como já pontuado, não comporta análise, no caso concreto, por meio do presente recurso especial.<br>Por todo o exposto, não procede a irresignação do recorrente no tocante ao julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo. Como é cediço, o artigo 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no acórdão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça analisou a matéria relevante ao deslinde da controvérsia e fundamentou sua decisão de forma clara e objetiva. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há necessidade de o acórdão rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais para a solução da controvérsia, tudo conforme se verifica no caso em tela. Portanto, não se verifica qualquer violação ao artigo 619 do CPP, pois o acórdão recorrido fundamentou-se de maneira adequada, respeitando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, tudo em conformidade com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE. ACÓRDÃO QUE ABSOLVE COM FUNDAMENTO EM PROVA OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>2. A alegada omissão quanto à análise de tese jurídica relevante foi expressamente afastada pela decisão agravada, que assentou a ausência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal e a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão de mérito.<br>3. Quanto à valoração da prova, a controvérsia foi decidida com base na instabilidade dos relatos da vítima e ausência de vestígios em exame pericial, exigindo o reexame do acervo probatório para se concluir de forma diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido apreciou os elementos dos autos com base no sistema do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em aplicação indevida do artigo 158 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.600/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA