DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR GUEDES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 583-584):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA- BASE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 61, II, "c", do CP. Aduz para tanto, em síntese, que o mesmo fato teria justificado a aplicação da agravante e a elevação da pena-base (pela negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime), o que configuraria bis in idem.<br>Com contrarrazões (fls. 595-599), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 600-602).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 608-615).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Para subsidiar este julgamento, veja-se o que afirmou o Tribunal local (fl. 580):<br>"Na sentença combatida, não foi observado que o réu perseguiu a vítima em via pública, apoderou-se de uma pedra, vindo a golpeá-la na frente da companheira do próprio réu e da esposa ofendido, tudo em plena tarde, sem qualquer constrangimento, movido por evidente futilidade, contra pessoa com deficiência visual e auditiva, num ato extretamente brutal e que revela agressividade muito acima da média.<br>No contexto geral, tal conduta demonstra desprezo pela vida humana, uma ação no meio da própria comunidade, matando um vizinho, o que vem a gerar maior necessidade de reprovação da conduta. E, não se pode perder de vista, deve ser lembrado que a vítima era pessoa com deficiência visual e auditiva, com sérios problemas de saúde, sendo o réu Valdecir pessoa com maior porte físico, valendo-se de todas essas formas para a prática do reprovável homicídio doloso, tudo na frente de familiares, com agir extremamente brutal.<br> .. <br>Entretanto, como bem ponderado pelo Ministério Público, observa-se que o réu atacou a vítima com UMA PEDRA, uma forma BRUTAL de ceifar uma vida humana, fazendo isso à tardinha, nas imediações de uma via pública, tudo na frente da esposa da vítima (Maria de Lourdes) e de sua própria companheira (Luci Marin), senhora que chegou a desmaiar diante de tamanha agressividade, vendo seu esposo perder a vida. Ademais o acusado provocou toda a situação, foi atrás e na frente de todos dizia que queria matar a vítima, golpeando-a no pátio de sua residência, mas na frente de todos".<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local considerou não apenas os fatos que justificaram o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "c", do CP, mas também apontou que o réu cometeu o crime com elevada brutalidade, na frente da própria esposa do ofendido. Isso realmente extrapola as elementares típicas e não se confunde com nenhum elemento fático da agravante, sendo correta a negativação da culpabilidade. A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base (REsp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018). Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.344/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ao examinar as circunstâncias do crime, porém, o acórdão recorrido apenas repetiu os mesmos fatos já considerados na avaliação da culpabilidade, de maneira que não há motivação válida para negativar a referida vetorial. Consequentemente, excluo o aumento decorrente da valoração desfavorável das circunstâncias e fixo a pena-base em 13 anos de reclusão, tendo em vista que o TJ/RS atribuiu o peso de 1 ano à negativação da culpabilidade (fl. 581). Na segunda etapa da dosimetria, a agravante do art. 61, II, "c", do CP elevou a pena em 2 anos (fl. 581), o que mantenho aqui, de modo que a reprimenda totaliza 15 anos de reclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para fixar a pena do réu em 15 anos de reclusão.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA