DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0012862-78.2025.8.26.0502, mantendo o paciente regredido cautelarmente (Execução n. 7000212-54.2010.8.26.0129, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para a regressão cautelar de regime.<br>Pede a concessão da ordem para que seja restabelecido o regime semiaberto e, subsidiariamente, determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas, até a decisão definitiva da sindicância (fl. 6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>Neste caso, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Há, nesta Corte Superior, o firme entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 990.484/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 819.508/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 1º/12/2023; e AgRg no HC n. 952.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>No caso, a instância a quo determinou a regressão cautelar de regime diante da comunicação da suposta prática de falta grave (posse de acessórios para aparelho de telefonia celular - fl. 11), quando o paciente estava no regime semiaberto.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.