DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICARDO MARCELO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA (HC n. 0802380-03.2025.8.22.000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 529/530):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra ato que decretou sua prisão preventiva do paciente sob a acusação de integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida cautelar e a inexistência de elementos que justifiquem sua manutenção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente carece de contemporaneidade em razão do lapso temporal entre os fatos imputados e a decretação da custódia cautelar; e (ii) avaliar se há fundamentos idôneos para a manutenção da segregação preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe a um critério meramente temporal, devendo ser analisada à luz da permanência dos elementos que justificam a medida cautelar, como a necessidade de interromper a atividade criminosa e garantir a ordem pública. O decreto prisional fundamenta-se em robustos indícios de autoria e materialidade, extraídos de interceptações telefônicas e demais provas colhidas na investigação, evidenciando a atuação reiterada do paciente na estrutura criminosa. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo idônea a justificativa de que a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, limitando-se à verificação da legalidade da prisão, sendo incabível a revisão das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram a decisão de primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta a ausência de contemporaneidade entre a prática dos supostos fatos e a decretação da custódia cautelar, pois, no caso, "a prisão em flagrante de Marcelo Jairon e Ingrid Gomes aconteceu em 08/11/2021,  entre  os fatos supostamente praticados pelo paciente em 03/08/2022 e a prisão preventiva em 01/11/2023, portanto, verifica-se nítida ausência de contemporaneidade, pois existente um lapso temporal de praticamente 1 ano entre cada fato" (e-STJ fls. 554/555).<br>Pontua que, no "momento da decretação da prisão preventiva, também não havia qualquer citação de fato novo praticado pelo paciente desde 03/08/2022" (e-STJ fl. 555).<br>Salienta, por fim, que o recorrente "já foi processado e condenado pelo evento acontecido em 03/08/2022, portanto, a decretação da prisão preventiva pelo mesmo fato configura afronta ao princípio ne bis in idem" (e-STJ fl. 559).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia.<br>Sem pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 579/589).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 194 e 197/211, grifei):<br>Trata-se de representação pela prisão preventiva 19 (dezenove) investigados, formulada pelo Delegado de Polícia Federal, com base em elementos informativos advindos, principalmente, de interceptação telefônica e prorrogações deferidas no bojo do processo de n. 7002620-68.2023.8.22.0001, vinculados ao IPL de n. 2022.0090166-SR/PF/RO, sob o n. 7019987-08.2023.8.22.0001, instaurado para identificar uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Aduz o Delegado de Polícia que, em 08/11/2021, houve a prisão em flagrante de Ingrid MC Combe Marcelo Jairon Lopes Alves, na altura do km 340 da BR 364, em Ji-Paraná/RO, ao transportarem 50 (cinquenta) tabletes de substância em forma de cloridrato de cocaína a bordo de um veículo de placa GYH6G64.<br>Questionada sobre a droga, Ingrid assumiu ter buscado o carro em Ariquemes/RO e o levaria até Ji-Paraná/RO para entrega em caminhão cegonha, que, por sua vez levaria para Goiânia/GO, pelo valor prometido de R$ 2.500,00.<br>Nesse cenário foi autorizada a quebra de sigilo dos dados telefônicos apreendidos, sendo desacortinada a existência de um grupo associado para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Com os elementos colhidos na extração dos dados dos celulares apreendidos, foi deferida a interceptação telefônica, sobrevindo novos envolvidos, de forma que, ao final, lograram êxito em apontar a possível prática de alguns eventos de tráfico de drogas, assim elencados pelo Ministério Público em seu parecer:<br> .. <br>5º evento - 22/07/2022, com envolvimento de Ricardo Marcelo da Silva (Scooby) e Luciano Batista Vieira.<br>Segundo apontado pela autoridade policial, Ricardo Marcelo foi preso em flagrante um mês após este evento, em 03/08/2022, azo em que seu celular foi apreendido e, dos dados extraídos, desacortinaram este evento.<br>Os elementos de informação indicam que Luciano adquiria droga em Guajará-Mirim e então recorria a Ricardo para providenciar o transporte.<br>Neste caso em específico, Marcelo e Luciano conversaram sobre a apreensão de 34,06kg de cocaína e 43,52kg de maconha na prisão em flagrante de Johnny Matias Soares, Bruno Mageski de Oliveira, Devide Natan da Silva Sreis e Mailena Liveira Costa, no dia 22/07/2022, nesta urbe.<br>Conforme exposto na IPJ 14/2023 ao ID 96533877, Luciano e Ricardo estavam aborrecidos com a forma que o transporte da droga foi feito, porque o primeiro tinha 2 quilos de droga naquela cota, enquanto Ricardo tinha 17kg dentre o entorpecente, ambos atuando em consórcio.<br>6º Evento: 26/07/2022, com envolvimento de Luciano Batista Vieira e Ricardo Marcelo da Silva (Scooby):<br>Ainda quanto às informações extraídas dos dados do aparelho celular de Ricardo, notadamente do diálogo com Luciano por intermédio do aplicativo "whatsapp", foi possível observar que, no dia supramencionado, Lucas Mateus de Paula Vieira foi preso em flagrante em Nobres/MT, ao transportar 25 kg de cocaína, ocultados em compartimento secreto soldado à lataria do veículo.<br>Após a prisão de Lucas, Luciano comenta com Ricardo que tem uma notícia ruim, pois o carro "não chegou no destino" - no trecho de n. 248 da IPJ 14/2023 (ID 96533877), utiliza o pronome "nosso" para se referir ao carro, e envia o link da reportagem da apreensão da droga.<br>Luciano afirma que era proprietário de 12kg e que era a segunda carga apreendida naquela semana, enquanto Ricardo afirmou, segundo o áudio ao item 278 da IPJ 14/2023 (ID 96533877), que "e o pior de tudo é que eu não estava ganhando nem um real por isso aí. Só fui ajudar o cara né, velho. Ainda vou sair como errado, tu vai ver. Vai falar que essas coisas não são a dele e que ele conhece. Presta atenção."<br>Ricardo ainda contou ao Luciano que já havia comunicado ao destinatário da droga em Brasília, de forma que, aparentemente, atuou como intermediário.<br>7º evento: 03/08/2022, com envolvimento de Airton Francisco de Oliveira Gomes (Escobar), Ricardo Marcelo da Silva (Scooby), Luciano Batista Vieira, Cássio Frazão de Sá, Edson de Souza Almeida, Paulo Henrique Nery da Cruz, Jordan Dorado Bezerra (BD):<br>Este evento resultou na prisão em flagrante de Ricardo e de Airton, ao guardarem em depósito 121,25kg de cocaína e 1,12kg de maconha, ocasião em que os celulares de ambos foi apreendido, de forma que houve a quebra de sigilo de dados telefônicos e a dinâmica delitiva foi esclarecida da seguinte forma:<br>Nas conversas do aplicativo de whatsapp de Ricardo, observou-se um diálogo com Luciano em que Ricardo ficou responsável por providenciar o transporte da droga para Porto Velho.<br>Há diversas mensagens sinalizando a habitualidade do tráfico de drogas entre eles, posto que relatam que parte das drogas foram apreendidas em algumas ocasiões, até mesmo debatem qual está sendo o modal de transporte mais seguro, concluindo que deve ser feito por caminhão grande.<br>Assim, ciente da necessidade de Luciano em transportar 40 tabletes de droga, Marcelo entrou em contato com Cássio Frazão e então negociaram como e quando carregariam o caminhão de placa IHP1C41, sendo que Ricardo ainda acrescentou um tablete seu e um para o Cássio.<br>Outro ponto a se ressaltar é que, durante a comunicação entre Cássio e Ricardo, um dia antes do flagrante, Ricardo disse que estava na casa de Jordan e que era para Cássio buscar uma chave lá. Em outra ligação, Ricardo ouviu alguém ao fundo de um áudio e perguntou quem era, então Cássio disse que estava com Jordan.<br>Após embarcarem a droga no caminhão na oficina mecânica de Cássio, localizada em Guajará-Mirim, Edson e Cássio deixaram Guajará-Mirim a bordo de um veículo do modelo Classic, atuando como batedor para o motorista do caminhão, tanto que há registro das câmeras da rodovia em que primeiro aparece o Classic, e cerca de 20m depois o caminhão.<br>Em seguida, policiais aportaram na casa de Airton, abordando ele e Ricardo, onde localizaram toda a droga, acondicionada em caixas com sinais identificadores como: Civic - 2, Biz - 1, Scub, Rondobraz, o que sinaliza se tratar de um carregamento proveniente de um consórcio de droga, de forma que cada um contribui para o transporte.<br>Outrossim, em consulta às câmeras de segurança das redondezas, puderam observar que Cássio, Edson e Airton foram até o local a bordo do veículo Classic mencionado e descarregaram as caixas na casa, sugerindo que, já na cidade, a droga foi transferida do caminhão para o carro.<br>Ademais, a identidade de Cássio e de Edson como passageiros do veículo foi confirmada naquele dia após uma abordagem do BPFROM, em que ambos estavam no Classic, todavia não encontram drogas.<br>Por seu turno, apontam que a ligação de Jordan e de Paulo Henrique na empreitada criminosa é que os nomes descritos nas caixas em que as drogas estavam acondicionadas são idênticos aos contatos destes investigados, sinalizando que estavam no consórcio da droga, conforme mencionado na IPJ 007/2023 ao ID 96533854.<br>Tais fatos foram embasados nos dados extraídos do aparelho celular apreendido com Ricardo e Airton por ocasião do flagrante, bem como do cruzamento dos dados constantes no celular de Jordan, obtidos com a interceptação telefônica, vide IPJ 01/23 ao ID 96532844. .. <br>Sustentam que os indícios da associação criminosa é em decorrência, além dos eventos acima mencionados, também diante da grande comunicação entre os investigados.<br>Ainda, apontam que, por se tratar de um grupo estruturado com possível consórcio de drogas, parte deles não se conhecem, de forma que se vislumbra a existência de núcleos, conforme dito acima, sendo que Jordan, em tese, faz a conexão entre estes. .. <br>Justifica a necessidade para fins de interrupção da associação criminosa, posto que há indícios da permanência e estabilidade dos investigados, conforme os eventos acima mencionados.  .. <br>No que tange à materialidade, tenho que todos os relatórios que instruem a presente cautelar são indícios suficientes, por ora, para demonstrar a existência da citada associação criminosa, cujo objetivo aparente é voltado à prática de tráfico de drogas, conforme se extrai das Informações Policiais anexadas ao ID 96532843 e seguintes, bem como nos Autos Circunstanciados ao ID 96532827 e seguintes.<br>Em relação aos indícios de autoria, tenho que também se encontram presentes nos documentos apresentados, consistentes, em maior parte, em diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos nas ocasiões em que houve flagrante e, posteriormente, corroborado com informações extraídas da interceptação telefônica, de forma que foram identificados e mencionados na exposição dos eventos elencados acima. .. <br>O que reforça seu envolvimento no mencionado episódio, ocorrido há pouco mais de 01 (um) ano é que, além dos nomes descritos nas caixas de droga eram compatíveis com os contatos salvos nos dados de seu telefone, Ricardo Marcelo ainda mencionou que, nos dias antecedentes ao flagrante, estava na casa de Jordan. Por sua vez, no mesmo período, Cássio, também apontado como comparsa naquele evento, disse ao Ricardo que estava ao lado de Jordan. .. <br>Quanto aos representados Ricardo Marcelo da Silva (Scooby) e Luciano Batista Vieira, também são apontados em diversos eventos envolvendo o tráfico de drogas, sendo fortes os indícios de que atuam, de forma reiterada, no ato do "consórcio" da droga.<br>Não bastasse os diálogos em que ambos lamentam a "perda" das drogas apreendidas pela polícia em duas ocasiões, ainda há indicativos de que Luciano estava responsável por agenciar o transporte da droga que resultou no flagrante de Ricardo Marcelo.<br>Os elementos indicam que a encomenda veio de Luciano, provavelmente representado o consórcio de droga, que solicitou ao Ricardo Marcelo que, por sua vez, recorreu ao Cássio para o transporte, este realizado com auxílio de Edson, trazendo o entorpecente até Porto Velho e o acondicionando na casa de Airton.<br>É certo que Ricardo Marcelo permanece preso preventivo em razão do flagrante, todavia se faz necessária a decretação de sua preventiva nestes autos também, para que se por ventura vier a ser solto naquele, permaneça recolhido em razão deste.<br>Assim, é necessário o decreto da prisão preventiva dos representados Ricardo e Luciano para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal, sem descurar do grande risco de evasão quando deflagrada a operação, posto que ambos tem contatos na Bolívia e o próprio Ricardo mencionou, após a apreensão de duas de suas cargas ilícitas, que pretendia se evadir.  .. <br>Desta feita, em relação à maioria dos representados, as investigações iniciais mostraram-se suficientes para demonstrar indícios de autoria e de materialidade, pois os elementos informativos produzidos até o presente momento evidenciaram que os sujeitos passivos da cautelar, em tese, participam de grupo criminoso, envolvido em condutas relacionadas ao tráfico de drogas. A medida pleiteada, diante disso, servirá para cessar a atividade da organização criminosa e dos crimes praticados por esta. .. <br>Sendo assim, para assegurar a ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, mostra-se necessária a decretação da medida constritiva excepcional, por vislumbrar a presença de fortes indícios da ocorrência da prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" c/c art. 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 527/528, grifei):<br>Conforme demonstrado nos autos, a representação policial requereu a prisão preventiva de 19 investigados, baseada em interceptações telefônicas e outras provas obtidas em inquérito policial, que indicam a atuação de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os fatos narrados envolvem prisões em flagrante, apreensões de drogas e diálogos interceptados que revelam a estrutura e o modus operandi do grupo, com destaque para a divisão de funções, planejamento logístico e tentativa de ocultação de origem dos valores ilícitos.<br>Como visto, o pedido de prisão preventiva justifica-se na necessidade de interromper a atuação criminosa, garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual. Dentre os investigados, Ricardo Marcelo da Silva (Scooby) cuja atuação reiterada é evidenciada pela coordenação de transportes e reações às apreensões realizadas. Diante dos robustos indícios e da gravidade dos delitos, a medida cautelar mostra-se necessária para coibir a reiteração delitiva e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Destaca-se ainda, que em sede de habeas corpus importam apenas indícios de autoria, prova da materialidade e a presença de um único requisito previsto no art. 312, do Código de Processo Penal, para que seja mantida a segregação cautelar.  .. <br>Assim, tem-se que as informações constantes nos autos, são, neste momento, suficientes para aferir os indícios de autoria.<br>Vê-se que foi decretada a prisão cautelar do recorrente e de outros 19 investigados, baseada em interceptações telefônicas e provas obtidas em inquérito policial, com a indicação da atuação de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de funções e planejamento logístico.<br>Consta dos autos que o recorrente seria um dos responsáveis pela coordenação e logística do transporte de substância entorpecente não somente dentro do Estado de Rondônia, mas também para outros Estados, além de atuar, de forma reiterada, no ato do "consórcio" da droga, em que auferia parte do ilícito transportado.<br>A mais disso, foi destacado nos autos que ele e o corréu foram surpreendidos ao guardarem 121,250kg (cento e vinte e um quilos e duzentos e cinquenta gramas) de cocaína e 1,120kg (um quilo e cento e vinte gramas) de maconha que seriam transportados para Porto Velho.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  N o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).<br>2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Ordem denegada (HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou fundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou expressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau "Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do Paciente", sendo fundamental, portanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo.<br>2. Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o Tribunal de origem ou na inicial do presente habeas corpus, a referida tese configura indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame em sede de agravo regimental. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022. ).<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, o agravante foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa estruturada, voltada para a prática de furtos mediante fraude de quantias depositadas em instituições financeiras. Ademais, ressaltou-se na sentença condenatória que o réu LUCAS DIAS MODESTO, com o auxílio do paciente e de outros corréus, mediante fraude e concurso de agentes, subtraiu o valor de R$ 68.433,78 de contas bancárias de titularidade da vítima e ocultou a origem dos valores subtraídos, mediante transferência da quantia para a conta de laranjas.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Outrossim, verifica-se que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL PROBATÓRIO A SER EXAMINADO. NÚMERO DE INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORES DISTINTOS. CONCURSO DE DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SENSÍVEL DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO QUE SERVIU DE EMBASAMENTO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA MUNDIAL DA COVID-19. CONDIÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONTINUAMENTE MONITORADA. RÉ EM BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE. PRISÃO PREVENTIVA COMO A ÚNICA MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 1º/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.<br>2. A revisão da prisão preventiva da agravante ocorreu dentro do prazo de 90 dias, preconizado pelo novo art. 316, parágrafo único, do CPP. Ainda que esse não fosse o caso, o STF pacificou a questão, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Precedentes.<br>3. A fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. Precedente. A cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar (i) se, mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa; ou (ii) se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração.<br>4. Na análise de eventual excesso de prazo da prisão provisória, a jurisprudência pondera, dentre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação, a quantidade de material probatório a ser examinado, o número de investigados, a existência de defensores distintos e o concurso de diversos crimes, todos esses requisitos presentes no caso sob exame. Precedentes.<br>5. Além disso, permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os fatos apurados indicam a presença de gravidade em concreto da conduta criminosa, já que a denunciada exerce papel de destaque dentro do sofisticado esquema de funcionamento da organização criminosa, que envolve lavagem de elevadas somas de capital, alto índice de tráfico de influência a contaminar agentes políticos das mais altas esferas do Poder Judiciário baiano e, até mesmo, relatos de ameaças de morte e possibilidade de fuga do país.<br>6. Apenas a total segregação social da investigada é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação, especialmente no que tange ao crime de lavagem de capitais.<br>7. As medidas cautelares patrimoniais já deferidas atingiram apenas o patrimônio "visível" dos investigados, isto é, aquele rastreável pelos mecanismos de controle do sistema financeiro nacional. O patrimônio oculto, que pode rapidamente ser dissipado pelos investigados, só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual.<br>8. Por se tratar de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a organização criminosa muitas vezes envolve a prática de uma cadeia de atos concatenados interdependentes que, uma vez iniciados, não podem ser facilmente interrompidos. Na prática, se observa a continuidade da conduta criminosa, mesmo com iniciativa deliberada do Estado em coibi-la.<br>9. Ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico entre as revisões da prisão. A agravante não apresentou novos fundamentos, mas, ao contrário, limitou-se a renovar teses já veiculadas e rechaçadas em sucessivos pedidos de revogação da prisão formulados no STJ e STF.<br>10. A condição sanitária do estabelecimento prisional vem sendo continuamente monitorada pela Vara de Execução Penal do Distrito Federal, em razão do cenário de pandemia mundial da Covid-19.<br>11. A prisão preventiva mostra-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019)<br>No que tange à contemporaneidade, ao decretar a prisão preventiva, o MM Juiz asseverou que (e-STJ fls. 205/206):<br>Consigno que a referida contemporaneidade não é analisada exclusivamente com base no lapso temporal decorrido entre o fato criminoso e a medida cautelar de prisão preventiva, mas quanto à presença de seus pressupostos autorizadores, como a garantia da ordem pública nos casos dos crimes permanentes e reiterados, tal como a associação criminosa  .. <br>Já o colegiado estadual pontuou que (e-STJ fls. 528/529):<br>Acerca da contemporaneidade, ressalta-se que não há um marco temporal estabelecido para que possa se aferir a existência ou não da contemporaneidade, cabendo a análise em cada caso. Ressalto, ainda, que a análise não deve ser realizada apenas de forma aritmética, ou seja, restringindo-se ao tempo decorrido entre a data do fato e do decreto da prisão cautelar, o que se deve examinar é neutralização dos elementos ensejadores da prisão cautelar. .. <br>Logo, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, independentemente do decurso temporal, sendo imperioso a demonstração de que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Quanto ao tema, esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>No caso, as circunstâncias assinaladas pelas instâncias de origem, no sentido de que apenas no curso das investigações foi possível constatar o suposto envolvimento do recorrente nos crimes narrados na denúncia, autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico de drogas e organização criminosa, sendo o recorrente apontado como um dos responsáveis pelo transporte dos entorpecentes para diversas localidades.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois os motivos ensejadores da segregação permanecem presentes, sendo suficiente a demonstração de que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, como a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, a tese de que o recorrente já foi processado e condenado pelo evento acontecido em 3/8/2022, razão pela qual a decretação da prisão preventiva pelo mesmo fato configuraria afronta ao princípio ne bis in idem, não foi apreciada pelo Tribunal originário, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA