DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do processo n. 0800467-66.2020.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento da solidariedade tributária.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa:<br>EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os autos vieram conclusos em cumprimento à decisão do STJ, determinando o novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que este TRF5 se manifeste expressamente sobre a tese jurídica de que a decisão agravada incorreu em erro de fato, pois não analisou a existência de interesse comum entre COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO pelos débitos da ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCÓOL S. A, referentes à contribuição para o FGTS de que trata o art. 1º da LC nº 110/2001, do período de 08/2007 a 05/2009, que são objeto da CDA exequenda. 3. É de geral sabença que os embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. 4. Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento de solidariedade tributária, por não observar a existência de elementos que autorizassem o redirecionamento do executivo fiscal. 5. Assiste razão à FN quando defende que a decisão ora agravada não analisou a existência de interesse comum entre a pelos débitos Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco da devedora , atinentes à contribuição para o FGTS Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A dos períodos de 08/2007 a 05/2009, com base no art. 124, I, do CTN 6. Deveras, a primeira instância não vislumbrou a presença de elementos autorizadores para promover o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da Cia Geral de Melhoramentos , porque a FP não teria demonstrado " em Pernambuco a existência da prática de ato com excesso de poderes ou com infração da lei, contrato social ou estatutos, nem a dissolução irregular da sociedade empresária, que, diga-se de passagem, foi devidamente citada no ". A análise da responsabilidade feita pelo juízo ,endereço mencionado na exordial a quo portanto, foi feita sob a ótica do art. 135 do CTN, e não sob a do apontado art. 124, I, do CTN. 7. Inobstante isso, deve ser mantido o entendimento de que não restou demonstrada a solidariedade entre as apontadas empresas porque, consoante restou demonstrado no acórdão que julgou o presente AGTR, " no que concerne aos valores executados, tratam-se de créditos referentes à Contribuição Social para o FGTS, devidas nos períodos de 08/2007 a 05/2009. O art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei") não permite o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo econômico, conforme jurisprudência desta Corte Regional (PROCESSO: 08129641520184058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, ". JULGAMENTO: 23/01/2020) 8. Demais disso, a alegação da Fazenda Nacional quanto à participação de Companhia Geral no fato gerador é genérica, não havendo qualquerde Melhoramentos em Pernambuco especificação nesse ponto. 9. Assim é que, não tendo a credora evidenciado, estreme de dúvidas, que a aludida empresa participou do fato gerador da obrigação tributária de efetivamente Zihuatanejo do Brasil no tocante à dívida perseguida ( Açúcar e Álcóol S. A valores cobrados a título de ), não se revela possível considerá-la corresponsável pelo contribuição social para o FGTS . quantum debeatur 10. Em situação similar à dos autos ( envolvendo, inclusive, as mesmas pessoas jurídicas e a ), este TRF5 também entendeu que o poder público não semesma espécie tributária desincumbiu do ônus de demonstrar que Companhia Geral de Melhoramentos em realmente participou no fato gerador da exação. Neste sentido: AGTR Pernambuco 0802043-94.2020.4.05.0000, Leonardo Carvalho - 2ª Turma, 2021. 11. Embargos de declaração providos sem efeitos modificativos.<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados pelo acórdão que apresenta a ementa:<br>EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. O PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENT . 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos modificativos, entendendo pela inexistência de interesse comum entre as empresas com base no art. 124, I, do CTN. 2. A FN alegou, em resumo, a existência de omissões, porquanto o acórdão não teria se manifestado sobre diversos pontos capazes de ensejar o reconhecimento de solidariedade tributária entre as empresas. 3. É de geral sabença que os embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. 4. , não assiste razão ao embargante quanto Dito isto e voltando o olhar ao caso sub examine à existência de vícios no aludido aresto. Deveras, seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, não se prestando o manejo deste recurso para o fim de rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, notadamente quando a colenda Turma Julgadora adotou fundamentação suficiente para afastar a tese defensiva de que existira interesse comum entre as empresas a ensejar a aplicação do art. 124, I, do CTN. 5. Registre-se que o STJ já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões trazidas pelas partes quando já tenha adotado motivo suficiente para proferir a sua decisão. A norma contida no art. 489 do CPC apenas confirma a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. 6. É de se dizer, ainda, que " A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos " ( ). embargos declaratórios Tema repetitivo 957. Resp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017 7. Por fim, destaco que os embargos de declaração não constituem o meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição e omissão, bem como à correção de erro material. Caso o agravante deseje a modificação da prestação jurisdicional, deverá utilizar os remédios processuais cabíveis. 8. . Embargos de Declaração desprovidos.<br>A petição do Recurso Especial (fls. 940-944) foi apresentada pela parte recorrente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 940). Nela, o recorrente alega a correta interpretação do art. 1.007, § 6º, do CPC/15, quanto à aplicação do justo impedimento para o recolhimento do preparo, e a interpretação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas (fls. 940-944), indicando como violados os dispositivos n. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, além dos arts. 49-A, 50, 167, 186 e 187, 1.016 e 1.033 e ss., todos do Código Civil/2002; arts. 117, 153, 154, 158 e 265 e ss., todos da n. Lei 6.404/1976; arts. 71, 72 e 73, da Lei n. 4.502/64; além dos arts. 124, I, 133, 135, 137, do CTN. O pedido final formulado pelo recorrente é que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar a decisão hostilizada (fl. 947).<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal local (fls. 969-970), proferida em 10/12/2024 pela Desembargadora Germana de Oliveira Moraes (fl. 970), admitiu o Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 49-A, 50, 167, 186 e 187, 1.016 e 1.033 e ss., todos do Código Civil/2002; arts. 117, 153, 154, 158 e 265 e ss., todos Lei n. 6.404/1976; arts. 71, 72 e 73, da Lei 4.502/64; além dos arts. 124, I, 133, 135, 137, do CTN, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49-A, 50, 167, 186 E 187, 1.016 E 1.033 E SS., TODOS DO CÓDIGO CIVIL/2002; ARTS. 117, 153, 154, 158 E 265 E SS., TODOS LEI N. 6.404/1976; ARTS. 71, 72 E 73, DA LEI N. 4.502/64; ALÉM DOS ARTS. 124, I, 133, 135, 137, DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.