DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MIGUEL MACHADO CECHIN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte de fls. 101-103, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 126 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Interposto o recurso em sentido estrito pela defesa, restou desprovido.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, aduzindo a manifesta ausência de indícios de autoria para a impronúncia do agravante.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial é incompatível com entendimentos já consolidados nesta Corte Superior, alegando que a questão constitucional é manifestamente indireta e reflexa, dependendo do prévio exame de normas infraconstitucionais.<br>Requereu, por fim, a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 111-112).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl s. 126-128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial, sendo a questão de natureza federal.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 45-68):<br>Com base nestas premissas, da análise dos autos verifica-se que os elementos probatórios conferem guarida à versão acusatória, havendo veementes indícios de que o recorrente pode ter efetivamente participado do enredo delituoso pelo qual denunciado, agindo em comunhão de esforços e vontades com os demais acusados.<br>A materialidade restou demonstrada por meio dos documentos inseridos no inquérito policial nº 41/2017/200840/A, dentre os quais o boletim de ocorrência (evento 6, PROCJUDIC1, fls. 13/15), relatório do local do crime (evento 6, PROCJUDIC1, fls. 17/22), laudo de necropsia da vítima ( evento 6, PROCJUDIC2, fls. 15/16), laudo de odontologia necroscópica (evento 6, PROCJUDIC2, fl. 17), mapas anatômicos (evento 6, PROCJUDIC2, fls. 18/19), laudos de pesquisa de álcool etílico e de psicotrópicos (evento 6, PROCJUDIC2, fls. 20/21), assim como por intermédio da prova testemunhal produzida, a seguir transcrita da sentença:  .. <br>A brevíssima resenha, lastreada na prova produzida, leva a concluir não apenas que houve fraude em relação à contratação do referido seguro, mas, também, que MIGUEL encontra-se envolvido neste contexto.<br>O conjunto probatório também revela indícios da relação existente entre todos os acusados, bem assim a forma como cada um teria agido visando a alcançar o resultado pretendido, qual seja, o recebimento da indenização mediante a morte da vítima/segurada.<br>Portanto, verifica-se que há elementos probatórios a instruírem o feito que, agregados, embasam suficientemente a conclusão da sentença. E, diante desta conclusão, caberá ao Júri Popular e seus julgadores constitucionalmente competentes decidir em relação aos fatos narrados na denúncia, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, bem como acerca da efetiva conduta delitiva do agente, após a necessária amplitude dos debates a ser levada a efeito em plenário.<br>Consoante o extrato elencado, verifica-se que as instâncias de origem, soberanos na análise das provas, manifestaram-se sobre todas as teses alegadas pelo recorrente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, a pretensão que visa desconstituir o julgado, buscando a impronúncia do recorrente, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.<br>3.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 127):<br>Nesse panorama, a análise da pretensão de impronúncia veiculada no recurso especial pressupõe o reexame de todo o conjunto probatório, necessário para infirmar a conclusão do acórdão, o que é vedado nos termos da Súmula 7 dessa Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA