DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 243, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ART. 924, INCISO V, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A exequente alegou ausência de inércia processual e pleiteou a reforma da sentença. 2. O prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 24/05/2019, conforme a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, já que a suspensão do processo e o início do prazo ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.195/2021.3. A lei processual não retroage, aplicando-se apenas aos prazos prescricionais iniciados após sua vigência. 3. Conforme entendimento do STJ (R Esp 1.340.553/RS e R Esp 1732716/MT), o mero requerimento de diligências que não resultam na efetiva localização de bens não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição. 4. A contagem do prazo prescricional foi corretamente ajustada pelos períodos de suspensão decorrentes das normas emergenciais da pandemia de COVID-19 (Resolução nº 313/2020 do CNJ e Lei nº 14.010/2020). A prescrição intercorrente consumou-se em 04/10/2024. 5. Recurso conhecido. Negou-se provimento.<br>Interposto recurso especial (fls. 276 - 286, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos artigos 921, § 4º, do CPC e 206-A, do Código Civil. Sustenta, em suma, que a prescrição não pode ser reconhecida, uma vez que não deixou de promover o andamento do feito, na medida em que diligenciou por diversas vezes a constrição dos bens da recorrida em todo o curso processual.<br>Contrarrazões às fls. 300 - 315, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 320 - 322, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 325 - 331, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 338 - 348, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 248, e-STJ):<br>Nesse cenário, tendo decorrido o prazo de suspensão e a ausência de localização de bens, o prazo prescricional voltou a correr em 24.05.2019, com duração de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC e termo final em 24.05.2024. Nos moldes do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) sem manifestação do exequente, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo (redação antiga do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil). Portanto, reforçando o que já mencionado anteriormente, a lei processual tem validade imediata e geral (artigo 6º da LINDB) e não retroage, de modo que, no caso dos autos, não se aplica a nova redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021 ao § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese em comento, observa-se que o cumprimento de sentença foi proposto em 18.10.2017, tendo por base a sentença proferida na ação monitória de Id. 67180205 que constituiu o título executivo judicial (cártula de cheque de n. 000083, Banco Santander, no valor de R$ 1.465,50). Em 24.05.2018 o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, com lastro no artigo 921, parágrafo 1º do CPC, por falta de localização de bens penhoráveis e tendo em vista que o juiz a quo acolheu requerimento da parte credora nesse sentido, Id. 67180240. Ante esse quadro, decorrido o prazo de suspensão e em razão da ausência de localização de bens, iniciou-se, em 24.05.2019, (um ano após o prazo de suspensão) a fruição do prazo da prescrição intercorrente, com duração de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro.  ..  Observa-se nos autos que, após a determinação de suspensão do processo, a exequente peticionou requerendo a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido no endereço da executada. No entanto, tal pleito foi indeferido sob o argumento de inexistir nos autos o endereço conhecido da devedora, uma vez que esta foi citada por edital, Id. 67180243. Somente em 06.02.2020, a empresa exequente volta a comparecer no processo, tendo requerido que fosse realizada penhora via BACENJUD, medida que foi deferida. Contudo, os procedimentos restaram infrutíferos, conforme se depreende do documento anexado ao Id. 67180257. Posteriormente, em que pese a exequente ter pedido outras diligências, tais como expedição de ofícios para operadoras de telefonia e novas pesquisas aos sistemas disponíveis ao juízo, o magistrado processante determinou às partes que se manifestassem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, Id. 67180267. A executada, pela Defensoria Pública/Curadoria Especial, requereu o respectivo decreto, tendo a exequente se manifestado pela inocorrência, Id. 67180268 e 67180269. Conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o mero requerimento de diligência que não resulta na real localização de bens não é elemento hábil a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional (R Esp 1732716 / MT Recurso Especial 2018/0067552-2, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 15/05/2018). Nesse contexto, o cumprimento de sentença restou fulminado pela prescrição intercorrente da data de 24.05.2024, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, levando-se em conta o mencionado enunciado de súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ocorre que, por força da Resolução nº 313, de 29 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, editadas por conta da Pandemia do Corona Vírus - COVID 19, deve ser acrescido 141 dias ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, em razão dos períodos em que os prazos foram suspensos em razão das citadas normas. Logo, de fato, a prescrição intercorrente se deu em 24.05.2024, porém, com o acréscimo daqueles 04 meses e 21 dias (141 dias), efetivamente, tem-se que a prescrição se consumou em 16.10.2024, estando, portanto, de igual modo, prescrita a pretensão executiva.<br>Nesse contexto, o acolhimento de pretensão recursal, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, exigiria o reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>De rigor, pois, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA