DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S. A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 11.104):<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO REAL. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS PAGOS A ADMINISTRADORES. IN 93/97. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 31 da Instrução Normativa nº 93/97 autoriza a dedução, na apuração do lucro real, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, conselheiros fiscais em decorrência da contraprestação dos serviços prestados, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam à remuneração mensal e fixa.<br>2. A Instrução Normativa nº 93/97, editada após as Leis nºs 9.249/95 e 9.430/96, tratou apenas dos limites aplicáveis à dedução dos valores, por isso não inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer como condição para a dedução o pagamento feito de forma fixa e mensal. Conforme as normas vigentes não havia espaço para a exclusão dos honorários pagos a administradores e conselheiros da instituição financeira autora, independentemente de serem mensais e fixos, pois só aquelas objeto do art. 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 5.844/43 poderiam ser expurgadas do lucro real da empresa.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 11.145-11.147):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.<br>2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).<br>3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).<br>4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).<br>5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)<br>6. Ademais, a Constituição não exige do J udiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, "a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente" (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem "a calhar" para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a "questionário" (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).<br>7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 11.155-11.185, a recorrente sustenta contrariedade aos artigos 43, 44, 99 e 100, todos do Código Tributário Nacional, ao argumento de que, ao chancelarem a exigência tributária prevista no artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/97, "a r. decisão e o v. acórdão deixam de observar o conceito de renda disposto nos arts. 43 e 44 do CTN, uma vez que oferece à tributação pelo IRPJ/CSLL valores que se enquadram no conceito de despesa da pessoa jurídica, pretensão essa que é totalmente contrária à hipótese de incidência legal desses impostos (tributação da renda/lucro)" (fl. 11.161).<br>Ademais, a recorrente alega que:<br>30. Não suficiente, ao permitirem que a Instrução Normativa nº 93/97 inove no âmbito jurídico, trazendo a exigência de que os valores destinados à remuneração de administradores e conselheiros sejam fixos e mensais, a r. decisão e o v. acórdão violam a determinação dos arts. 99 e 100 do CTN, que estabelecem que os atos normativos (natureza jurídica das instruções normativas) são meramente complementares das leis e decretos, nunca podendo dispor de modo diverso ou além da lei que pretendem aclarar sob pena de ilegalidade, exatamente como ocorre na hipótese desses autos.<br>O Tribunal de origem, às fls. 11.264-11.267, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não comporta admissão.<br>A ventilada nulidade por violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.<br>Na espécie, inexiste omissão no acórdão recorrido, diante da desnecessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016); o magistrado também não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, D Je 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, D Je 16/04/2019.<br>(..)<br>De outro lado, verifica-se que o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Vejamos:<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 11.272-11.304, a agravante aduz que:<br>12. Em outras palavras, todos fatos citados nesse Recurso já foram objeto de análise pela Fazenda Nacional e pelo Tribunal a quo, sendo questionadas somente as violações em que incorreu o v. acórdão recorrido aos arts. 43, 44, 99 e 100 do CTN.<br>13. Assim sendo, não havendo dúvidas em relação aos fatos que norteiam a discussão (o que afasta a aplicação da Súmula 7 desse E. STJ), resta apenas a seguinte discussão jurídica: a necessidade de que seja reconhecido a possibilidade de dedução da apuração do lucro real para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL dos valores destinados a administradores e conselheiros, ainda que não sejam fixos e mensais.<br>(..)<br>23. Ocorre que, com a máxima vênia, não pode prosperar tal entendimento, uma vez que a Agravante jamais sustentou a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC em seu Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Todavia, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, da análise da petição de recurso especial da agravante, no que toca à apontada violação aos artigos 43, 44, 99 e 100, todos do Código Tributário Nacional, denota-se que as referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Desse modo, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu.<br>Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Nessa perspectiva, constata-se a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, verbis: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Confira-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Outrossim, ainda quanto à suscitada afronta aos artigos 43, 44, 99 e 100, todos do Código Tributário Nacional, nota-se que a recorrente aponta vulneração a tais dispositivos sem, todavia, explicitar por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada.<br>Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese.<br>De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos.<br>Dessarte, incide, in casu, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa toada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>(..)<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. POLICIAL MILITAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>(..)<br>2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do CPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual questão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a sua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na origem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)<br>Como se não bastasse, observa-se que a temática foi decidida com base na interpretação da Instrução Normativa nº 93/97, de maneira que, para se analisar a alegação de violação aos artigos 43, 44, 99 e 100, todos do Código Tributário Nacional, faz-se necessário o exame prévio da citada Instrução Normativa. Nestes termos, observa-se que eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de atos normativos secundários, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Neste contexto, colhem-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.693/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Hipótese em que a alteração do julgado perpassa pela interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela agravante.<br>(..)<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA MILITAR. FILHA DE MILITAR FALECIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.A REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA - FUNSA. NSCA160-5. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.<br>(..)<br>2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do Recurso Especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que, como explicitado nas razões do Especial, o caso necessita primordialmente da análise da NSCA 160-5/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei Federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.124/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/10/2020)<br>Além do mais, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, a Instrução Normativa da Receita Federal, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas. A respeito da temática, confiram-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE DE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula 340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br>(..)<br>3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAMINAR EM RESP ATOS NORMATIVOS NÃO EQUIVALENTES À LEI FEDERAL.<br>(..)<br>VII - Outrossim, no que tange à violação das Resoluções n. 303/2019 e 482/2022 do CNJ, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode, em recurso especial, examinar suposta ofensa a portarias, resoluções ou instrução normativa, tendo em vista que tais espécies de atos normativos não equivalem à lei federal, como preceitua o art. 105, III, da Constituição Federal.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43, 44, 99 E 100, TODOS DO CTN. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (III) - OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. (IV) - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.