DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KAIQUE ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual foi negado provimento à Apelação n. 1526464-79.2023.8.26.0228, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 480):<br>EXTORSÕES e ROUBOS MAJORADOS. Manutenção da condenação. Materialidade e autoria amplamente comprovadas. Vítima que ficou cerca de 1 hora e meia em poder dos réus, que colocaram querosene em seu corpo e ameaçaram atear fogo, subtraindo diversos bens e exigindo entrega de senhas para efetuar pix. Condenações mantidas. Penas criteriosamente fixadas, Recursos não providos.<br>Neste recurso especial, o recorrente - condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, por infração aos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal - sustentou que o acórdão impugnado violou o art. 70 do Código Penal, sob o argumento de que a condenação pelos delitos de roubo e extorsão traduziria indevido bis in idem.<br>Aduziu que as ações ocorreram em um mesmo contexto visando indevida vantagem econômica, e que deve ser reconhecido o concurso formal.<br>Requereu, desta forma, o reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva, ou ainda a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 514/522.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissão do recurso especial como representativo de controvérsia, protestando por nova vista em momento oportuno (e-STJ fls. 552/554).<br>A defesa também pugnou pela admissão do recurso como representativo de controvérsia, pedido que foi indeferido às e-STJ fls. 576/577 com fundamento no art. 256-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Acerca da controvérsia, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 488/490):<br> .. <br>Assim, devida a condenação de DANIEL, KAIQUE e LUIZ pelo roubo majorado praticado em concurso, ainda, com indivíduo não identificado pela subtração de diversos bens e dinheiro da vítima.<br>Do mesmo modo, correto o reconhecimento da extorsão em relação aos mesmos réus. Amplamente demonstrado pela prova oral que os agentes constrangeram a vítima, mediante grave ameaça e restrição à liberdade, a fornecer as senhas para efetuar PIX em favor dos réus.<br>Ressalte-se que mesmo que a transação não tenha sido efetuada, o crime se consumou, porquanto a obtenção de vantagem não é imprescindível, como decide o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Patente, ainda, a pluralidade de delitos.<br>E, nem se alegue reconhecimento de concurso formal, crime único ou continuidade delitiva. Isso porque, consoante reiterada jurisprudência do E. STJ, em casos idênticos ao em apreço, há concurso material entre o roubo e a extorsão.<br> .. <br>De fato, a moldura fática contida no acórdão hostilizado demonstra que os acusados subtraíram diversos bens da vítima mediante violência, grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de sua liberdade, ao passo que também a constrangeram a realizar transferências bancárias via PIX a partir de sua conta.<br>Nessas condições, ficou assente no acórdão recorrido a prática das condutas de roubo majorado e extorsão qualificada, de modo que não há falar-se em concurso formal ou continuidade delitiva, nos termos do que preconiza a pacífica jurisprudência desta Corte acerca do tema, resumida no seguinte julgado:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, se os envolvidos praticam a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, e, após, constrangem a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.949.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283).<br>Ademais, cumpre ressaltar que, conquanto a defesa sustente a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, de redução da pena-base ao mínimo legal ou de incidência da atenuante da confissão espontânea, olvidou-se de declinar em suas razões recursais os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, tampouco a forma como tais dispositivos teriam sido violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA