DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Liderança Limpeza e Conservação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 604):<br>Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pregão Eletrônico nº 1148/2020. Impugnação da previsão editalícia de índice de endividamento igual ou inferior a 0,50 incapaz de configurar vício insanável. Homologação do resultado e adjudicação do objeto. Perda superveniente do interesse processual. Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 656/660).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 686/689.<br>O Ministério Público Federal, em parecer lançado à fl. 754, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela (fls. 674/680), nos termos em que reconhecido pela 1ª Vice-Presidência do TJ/PR (fls. 709/710) .<br>Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.742.361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA