DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSE ORLANDO GONCALVES GOMES SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.201615-9/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; 158, § 1º; e 288, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 260:<br>HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NO FEITO. ORDEM DENEGADA. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226, do CPP, configura mera irregularidade, incapaz de invalidar de forma absoluta as provas do processo, visto que outros elementos probatórios corroboram os indícios de autoria delitiva.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que os indícios de autoria advieram do cotejo entre imagens de câmeras de segurança, descrição dos acusados pelas vítimas, informações fornecidas por colaboradores anônimos e fotografias constantes em arquivos criminais existentes no setor de inteligência.<br>Aduz que "a utilização de arquivos criminais preexistentes para fins de comparação é inadequada e pode induzir a erros de identificação" (e-STJ fl. 279).<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a declaração de nulidade dessa prova e a consequente revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 348):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, o ato de reconhecimento, especialmente quando este é corroborado por outros elementos de prova produzidos nos autos.<br>Havendo indícios de autoria que vão além do reconhecimento fotográfico, como investigações policiais detalhadas, depoimentos de vítimas e elementos circunstanciais, não há que se falar em nulidade ou em ausência de justa causa para a persecução penal.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da mencionada violação ao art. 226 do CPP, saliento ser pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>A propósito, destaco a recente decisão da Terceira Seção desta Casa ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios.<br>10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>No caso, ainda que o reconhecimento tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, os elementos informativos angariados na investigação me parecem suficientes a lastrear a justa causa para a denúncia, no tocante aos indícios de autoria, em especial os dados extraídos do telefone celular do recorrente, o fato de a última localização dos aparelhos telefônicos das vítimas ser exatamente a residência do acusado e o cotejo entre as características físicas fornecidas pelos ofendidos e as imagens de câmeras de segurança.<br>Conforme acertadamente decidiu o colegiado local, faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>Por oportuno, destaco os seguintes fundamentos do acórdão impugnado (e-STJ fls. 262/263:<br>Como relatado alhures, a parte impetrante pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, ao argumento de que não foram observadas as cautelas necessárias para garantir a imparcialidade e a veracidade do reconhecimento pessoal, em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade.<br>A defesa questiona a imparcialidade do setor de inteligência, argumentando que a pré-existência de informações sobre o acusado pode ter influenciado o processo de identificação, levando a uma conclusão precipitada e injusta. Além disso, sustenta que a prova produzida contra o paciente é frágil e insuficiente para sustentar a acusação, haja vista que foi baseada apenas em imagens das câmeras de segurança de baixa qualidade.<br>Pois bem.<br>Em uma análise apriorística, entendo que, eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP, não seria capaz de invalidar as provas, especialmente por haver, no presente caso, outros elementos que indicam a suposta autoria delitiva.<br>Conforme comunicação de serviço, constante em fls. 18/29, doc. de ordem nº 02, há mensagens de textos, áudios e imagens extraídas do aparelho celular do paciente que apontam a possível autoria do delito em apreço.<br>Além disso, foi elaborado Relatório Circunstanciado de Investigação (fls. 44/53, doc. de ordem n. 03), ocasião em que foi indicada a suposta rota de fuga utilizada pelos autores, tendo sido apontado que a última localização dos aparelhos celulares das vítimas ocorreu na residência do réu. As vítimas também descreveram as características físicas dos autores em seus depoimentos prestados em sede policial, as quais, corroboradas pelas imagens de câmeras de segurança, apontam indícios do suposto envolvimento do acusado nos fatos.<br>Ademais, a defesa não logrou comprovar a sua alegação de imparcialidade do setor de inteligência da polícia, sendo este um ônus exclusivamente seu, na medida em que, em uma análise apriorística, não verifiquei nenhuma ilegalidade manifesta nas condutas dos agentes públicos, que a meu ver trabalharam com higidez e compromissados com a verdade.<br>De mais a mais, qualquer análise mais aprofundada, no presente momento, importaria em verdadeiro revolvimento probatório, com análise e valoração de provas e circunstâncias constantes no feito, o que é incabível nesta estreita via, de modo que eventual irregularidade nas investigações poderá ser comprovada em momento oportuno, no curso do processo, ao longo da instrução.<br>Assim, não há que se falar em relaxamento da prisão, por ilegalidade do reconhecimento pessoal e ausência de prova da autoria delitiva.<br>É sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a ce rteza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA