DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO DE CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1025275-89.2025.4.01.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>O impetrante ressalta que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de receptação qualificada e formação de quadrilha, tipificados, respectivamente, nos artigos 180, § 1º, e 288, ambos do Código Penal e que, em relação a este último, foi reconhecida a prescrição pela pena in abstrato e declarada a extinção da punibilidade.<br>Aduz, ainda, que da sentença foram opostos embargos de declaração e a decisão que rejeitou os embargos foi proferida em 28/04/2025, ou seja 12 (doze) anos depois da decisão que recebeu a denúncia, em 08/02/2013.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito de receptação qualificada, tendo em vista a aplicação da pena em concreto e o transcurso do prazo prescricional.<br>Alega que o julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, constitui o marco interruptivo do prazo prescricional, pois a decisão que os julga passa a incorporar a sentença ou acórdão, formando conjunto uniforme e indivisível.<br>Argumenta que, entre a data do recebimento da denúncia (8 de fevereiro de 2013) e a publicação da decisão judicial complementar (28 de abril de 2025), transcorreu o prazo de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a atrair a prescrição da pretensão punitiva in abstrato.<br>Defende que a decisão que indeferiu o pedido liminar incorreu em equívoco ao não reconhecer a prescrição, obstando o reconhecimento imediato da extinção da punibilidade, o que configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA