DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TIAGO SILVA DA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte de fls. 522-528, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 240, 226, 244 e 302, III e IV, do Código de Processo Penal, aduzindo que a abordagem policial careceu de justa causa e que o procedimento de reconhecimento de pessoa violou as disposições do art. 226 do CPP, bem como dissídio jurisprudencial, conforme alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não pretendia o reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração de provas já examinadas no acórdão condenatório, bem como das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Requereu, por fim, a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 539-543).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 558-566).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 425-426):<br>A defesa sustenta, como questão preliminar, a nulidade da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do apelante, argumentando, em síntese, que a busca pessoal teria sido realizada sem justa causa, em afronta às disposições constitucionais e legais pertinentes.<br>Contudo, tal alegação não encontra respaldo.<br>A denúncia narra que, em 3 de março de 2021, por volta das 17h, nas dependências da Escola Capacitar, situada na Avenida Deodoro da Fonseca, bairro Petrópolis, Natal/RN, Tiago Silva da Costa, em coautoria com indivíduo identificado apenas como "Jonny", mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu bens das vítimas Paula Helena Pacífico de Carvalho, Kaliene Souza Gonçalves, Magna Bezerra de Souza e Emanuel Santiago Trigueiro. Entre os itens roubados estavam aparelhos celulares (Motorola Moto G5, Moto G7 Power, Moto Z e Xiaomi Note 9), um cartão de crédito e a quantia de R$ 20,00.<br>Segundo os autos, enquanto "Jonny" adentrou o estabelecimento e realizou a subtração sob ameaça, o apelante permaneceu na entrada, garantindo a execução do delito. Após consumados os fatos, ambos evadiram-se a pé, sendo Tiago abordado pela polícia momentos depois nas proximidades. Embora seu comparsa tenha logrado fugir, Tiago foi contido e conduzido à autoridade policial competente.<br>A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 27049647, p. 10), Termo de Exibição e Apreensão (ID 27049647, p. 11), mídia de câmeras de segurança (ID 27050172) e depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo.<br>No que tange à alegada ausência de justa causa para a abordagem policial, cumpre destacar que os depoimentos colhidos em juízo dos policiais que atenderam à ocorrência são uníssonos e corroboram a regularidade da atuação estatal. Informaram os agentes que, ao receberem um chamado via COPOM relatando um assalto em andamento no bairro Petrópolis, dirigiram-se prontamente ao local. Em patrulhamento pelas imediações, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, momento em que um deles empreendeu fuga. O apelante, por sua vez, permaneceu no local e foi prontamente conduzido para reconhecimento pelas vítimas, que o identificaram como um dos autores do roubo.<br>Além disso, as circunstâncias da prisão em flagrante reforçam a regularidade da abordagem. Conforme os relatos, a Polícia Militar já estava nas proximidades em razão do acionamento de vizinhos durante a execução do delito, o que possibilitou a identificação rápida e a abordagem dos suspeitos minutos após os fatos. Observa-se que: I) A polícia foi acionada antes da consumação do crime, permitindo atuação célere; II) As vítimas forneceram informações precisas sobre as características dos assaltantes; III) Os policiais encontraram dois indivíduos caminhando nas redondezas do local do crime, tendo um deles fugido e o outro sido contido; IV) O apelante foi detido em flagrante, cerca de 10 minutos após o delito.<br>Diante desses elementos, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial. A conduta dos agentes foi pautada em fundadas suspeitas, atendendo aos requisitos estabelecidos.<br>Subsidiariamente, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que a autoria não foi devidamente comprovada, sobretudo pela alegada nulidade do reconhecimento pessoal por não atender às formalidades do artigo 226 do CPP.<br>No entanto, tal argumentação também não merece acolhimento.<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que condenações fundamentadas exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado de forma irregular violam o devido processo legal. Contudo, no caso em análise, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui: depoimentos das vítimas - As testemunhas oculares narraram com precisão a dinâmica do crime, apontando categoricamente a participação de Tiago Silva da Costa; mídia de câmeras de segurança - As imagens captadas corroboram a presença do apelante no local e sua atuação durante o delito; Confissão extrajudicial qualificada - em interrogatório policial, o apelante admitiu sua participação nos fatos, descrevendo inclusive as ações de seu comparsa.<br>Ressalte-se que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, encontra respaldo em outros elementos probatórios que se mostram aptos a sustentar a condenação, em conformidade com o entendimento do STJ.<br>Dessa forma, restam plenamente comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado ao apelante. A abordagem policial foi realizada com observância das garantias legais e constitucionais, enquanto o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a participação do réu nos fatos delituosos.<br>Sendo assim, provadas a materialidade e a autoria dos delitos, é inadmissível a absolvição pretendida.<br>Consoante o extrato elencado, verifica-se que as instâncias de origem, soberanos na análise das provas, manifestaram-se sobre todas as teses alegadas pelo recorrente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, a pretensão que visa desconstituir o julgado, buscando uma absolvição do recorrente, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.<br>3.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 566):<br>De todo modo, a tentativa de reavaliar os fatos que antecederam a abordagem policial e a prisão em flagrante, bem como a análise da suficiência das provas que embasaram a condenação do recorrente, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA