DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1.0024.13.129662-61002, assim ementado (fls. 155-156):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 6412002 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N. 21, DESTE TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N. 212010  REGRA PEDIDO CIRCUNSCRITO AO JULGAMENTO DA ADI 3.106 (ABR12010) - CONGRUÉNCIA - DUPLO DESCONTO - "BIS IN IDEM" - LEI COMPLEMENTAR N. 12112011 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REÇURSO AUTORAL PROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DOS REQUERIDOS PREJUDICADO - APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os artigos 165 a 167, do Código Tributário, mostra-se imperiosa a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, diante da inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, independentemente do nítido caráter contraprestacional da exação - custear serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.<br>2. Na esteira do cristalizado entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que despicienda a investigação acerca da efetiva utilização, pelo segurado ou seus dependentes, da assistência médica, hospitalar, odontológica, social; farmacêutica e complementar disponibilizada pelo Instituto Previdenciário Estadual, para fins de restituição da exação inconstitucional, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão unicamente de direito, ex vi do art. 330, 1, do Código de Processo Civil.<br>3. Facultada ao servidor, por meio da Instrução Normativa SCAP no 02/2010, como segurado do regime previdenciário próprio, a suspensão da incidência da contribuição destinada à contraprestação pelos serviços elencados no caput, do art. 85, da LC n. 6412002, a não formulação do requerimento administrativo representa a anuência à exação, que perdeu o seu caráter compulsório.<br>4. Limitado o objeto da pretensão exordial à data do julgamento proferido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos da já referida ADI n. 3.106 (abril/2010), há de ser esse o termo final da restituição do indébito, sob pena de ofensa ao enunciado constante do ad. 460, do Código de Processo Civil<br>5. Persistindo o pagamento voluntário da contribuição, poderão o servidor e os seus dependentes usufruir dos serviços assistenciais.<br>6. Caracterizado o duplo desconto da contribuição como inegável "bis in idem", deve o montante descontado em duplicidade, sobre os ganhos de menor remuneração, merecer a restituição até a edição da Lei Complementar n. 121/2011, ocasião em que extirpada a cobrança em duplicidade.<br>6. Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de oficio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre os valores devidos deverão incidir apenas: a) atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, pelos índices editados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de cada desconto indevido; b) juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do C. C., e 161, §10, do C. T. N., e da Súmula n. 188, do S.T.J.<br>8. Os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º , do art. 20, do CPC.<br>9. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Segundo recurso provido. Primeiro recurso prejudicado.<br>10. Ausentes do agravo interno fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça.<br>11. Agravo interno improvido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, os recorrentes alegam que o julgado recorrido viola os arts. 884 a 886 do Código Civil, ao permitir enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram dos serviços de saúde. Argumentam que a contribuição tem natureza de preço público e não de tributo, e que a decisão do STF na ADI n. 3106/MG apenas declarou inconstitucional a compulsoriedade da cobrança, mantendo a legalidade do sistema de saúde complementar. Além disso, pedem a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e sustentam que a devolução dos valores arrecadados ao longo do tempo é indevida, pois foram utilizados para custeio do sistema de saúde (fls. 172-182).<br>Requerem, assim, o provimento do recurso.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 185).<br>A Primeira Vice-Presidência do Tribunal a quo, "considerando que o recurso preenche os requisitos necessários ao exercício do juízo de retratação", prolatou a decisão de fls. 191-194 e determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, "para que possa reapreciar a questão, dando a ela a solução que reputar cabível na espécie" (fl. 194).<br>Ao exercer o juízo de retratação, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou parcialmente o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 204):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DOIS CARGOS - CARGO DE MAIOR REMUNERAÇÃO - TEMA N.º 588- PROVA DE QUE O SERVIDOR SE MANTEVE VINCULADO AO IPSEMG APÓS A INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N.º 02/2010 - CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA EXAÇÃO - CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 588  DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N.º 810 DO STF E TEMA N.º 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.º 113121.<br>1 - A partir do advento do Recurso Especial n.º 1.348.679, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, tendo sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da contribuição à assistência saúde instituída pela Lei Complementar Estadual 6412002, somente em razão da compulsoriedade da exação, é possivel, mesmo ante a declaração de inconstitucionalidade, a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela autarquia estadual, mediante a respectiva cobrança de contribuição, quando demonstrado, nos autos, a adesão voluntária do servidor ao sistema, não cabendo, nesta hipótese, a repetição dos valores anteriormente recolhidos.<br>2 - Com relação ao cargo de maior remuneração, havendo prova de que o servidor, após a publicação da Instrução Normativa SCAP n.º 02/2010, que tornou facultativa a contribuição, se manteve vinculado ao IPSEMG, descabe a repetição de indébito amparada pelos artigos 165 a 168 do CTN.<br>3 - Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 5º da Lei Complementar n. 121/2011.<br>4 - A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>Diante desse novo julgamento, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça mineiro realizou novo juízo de admissibilidade, no qual considerou prejudicado o recurso quanto à matéria alcançada pelo Tema n. 588 e admitiu o recurso quanto à discussão sobre os índices de juros de mora aplicáveis na espécie (fls. 220-222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o exame do recurso especial se restringe a discussão sobre os índices de juros de mora aplicáveis ao caso, conforme decisão de admissibilidade.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes, no ponto sob exame, alegam que (fls. 181-182):<br>O v. acórdão, no toante à taxa de juros e correção, afrontou a nova redação dada ao art. 1º-F,da Lei 9494, de 1997, pela lei federal 11960, de 2009.<br>Concessa maxima venia, a parte recorrente discorda frontalmente do r. acórdão ora recorrido, por entender estar em desacordo com a legislação federal aplicável ao caso e violando a nova redação do artigo supracitado.<br> .. <br>Com a modificação deste dispositivo as demandas envolvendo a Fazenda devem se sujeitar para fins de juros e correção à aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.<br>Portanto, o v. acórdão prolatado pelos ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em tema de juros, violou o art. 1º-F da lei federal 9494 de 1997 (redação vigente conferida pela lei federal n. 11960, de junho de 2009) e merece reforma para aplicação de juros e correção, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.<br>Cumpre observar, entretanto, que o acórdão impugnado no recurso especial, foi substituído pelo acórdão que exerceu o juízo de retratação para adequação. Consta, a propósito, os seguintes fundamentos da decisão de retratação (fl. 216):<br>Na hipótese dos autos, a condenação imposta ao ente estatal se refere à restituição de descontos de natureza tributária, devendo-se aplicar a hipótese contida no item "3.3" do precedente supramencionado, segundo a qual, havendo disposição específica, como é o caso do Estado de Minas Gerais, deve ser utilizada a taxa SELIC para compensação da mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.<br>Acrescente-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09/12/2021, os consectários também deverão ser calculados aplicando a SELIC.<br>Todavia, não houve alteração/complementação das razões recursais, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, em decorrência do óbice da supramencionada Súmula n. 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e n. 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o va lor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE. IPSEMG. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.