DECISÃO<br>As partes noticiam, em conjunto, a perda superveniente do objeto do recurso por "conforme notificado nestes autos na petição de fls. 244/245, o Fundo se sagrou vencedor do procedimento competitivo previsto no plano de recuperação judicial da Jari e das demais empresas do seu grupo econômico (PRJ) para aquisição de um dos ativos do Grupo Jari: a UPI Amapá. (..) nos termos da proposta apresentada pelo fundo, a integralidade do crédito perseguido na execução de origem foi utilizada para aquisição da UPI Amapá e, portanto, houve a sua respectiva quitação, nos termos da Cláusula 10.1.7 item (vi), alínea "b" do PRJ. Ante o exposto, as partes, em conjunto, requerem a V. Exa. seja reconhecida a perda superveniente do objeto deste recurso, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. "<br>A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA