DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por LUIS FERNANDO SANTOS RIBEIRO - pre so preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.210629-9/000), comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, merece ser acolhido.<br>Com efeito, busca o recurso a revogação da segregação cautelar mantida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de São Sebastião do Paraíso (IP n. 5004512-29.2025.8.13.0647) ou, subsidiariamente a sua substituição por outras medidas cautelares alternativas, alegando violação de domicílio e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar do recorrente, pois justificada na gravidade abstrata do delito. Pontua que foi apreendida pequena quantidade de droga e que os registros policiais anteriores não resultaram em condenações definitivas.<br>Foram apreendidos com o recorrente 132 g de maconha, uma balança de precisão, dinheiro em espécie, gilete e embalagens diversas para acondicionamento de drogas (fls. 348/350).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação de domicílio, o Tribunal de origem asseverou que, na situação narrada especificamente em que o paciente supostamente franqueou a entrada dos policiais em sua residência, bem como sua avó, verifico não ser possível a análise da inviolabilidade de domicilio, visto que demandaria de uma apuração extensa da matéria, sendo que o momento iminente não se adequa a analisar tais presunções abarcadas (fl. 353).<br>Com efeito, observa-se que a Corte estadual não analisou a matéria, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Noutro ponto, infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a existência de 4 registros no DDU - Disque Denúncia Unificado em desfavor do recorrente, a apreensão de 132 g de maconha, balança de precisão, gilete, embalagens para acondicionamento de drogas e a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) - fls. 348/350.<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, verifico que o recorrente é primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos elementos que indiquem a sua vinculação à organização criminosa, e a quantidade de droga apreendida - 132 g de maconha - não pode ser considerada exorbitante, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, dou-lhe provimento para revogar a prisão cautelar imposta ao recorrente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE PETRECHOS. RECORRENTE PRIMÁRIO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE (132 G DE MACONHA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.