DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por Gleison Moreira Emerenciano contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.262818-5/000 (fl. 230):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PRESENÇA DE CRIANÇAS NO LOCAL DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva exige, nos termos do art. 312 do CPP, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, lastreada na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, associada a apetrechos típicos da traficância e a dinheiro oriundo do crime, além de denúncias reiteradas sobre a utilização do imóvel como ponto de tráfico.<br>3. A gravidade da conduta é acentuada pela presença e exposição de crianças  filhas do paciente  ao ambiente de tráfico e pela existência de lesões corporais em uma delas, atribuídas ao réu, bem como por maus-tratos animais encontrados no local.<br>4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para impedir a reiteração delitiva e para proteger a integridade das vítimas e da ordem pública, diante do modus operandi e da periculosidade evidenciada.<br>6. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas, lesão corporal contra descendente e maus-tratos a animais, conforme os arts. 33, I, da Lei n. 11.343/2006, art. 129, § 9º, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos necessários, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, que exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumenta que não há perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois o recorrente possui residência fixa, emprego lícito e não há indícios de que ele pretenda evadir-se ou obstruir o processo.<br>Sustenta que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se baseia em presunções, o que viola o princípio da presunção de inocência. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e que a quantidade de entorpecentes apreendida, quando não exacerbada, não demonstra, por si só, o periculum libertatis.<br>Além disso, destaca que as crianças envolvidas já estão sob a guarda dos avós maternos, afastando a necessidade de prisão para garantir a segurança delas. Argumenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e que medidas cautelares menos gravosas, como a proibição de contato, seriam suficientes para garantir a segurança das supostas vítimas.<br>Requer a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que a prisão preventiva deve ser reavaliada periodicamente e que a liberdade é a regra, enquanto a prisão é a exceção.<br>É o relatório.<br>A imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 235):<br> ..  foram apreendidos, durante cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, relevante quantidade e variedade de drogas (pedras de crack e maconha), além de petrechos nitidamente relacionados à atividade ilícita, como balança de precisão digital e dinheiro em espécie, proveniente da venda de drogas, como declarado pelo próprio paciente. Ressalte-se que o local  residência do paciente  era monitorado como ponto de tráfico, havendo denúncias reiteradas a respeito.<br>A gravidade da situação se mostra, ainda, diante da presença, no local, de duas crianças, filhas do paciente, sendo que uma delas apresentava lesões corporais visíveis e, ao ser questionada, afirmou ter sido agredida pelo próprio paciente. O risco à integridade física das crianças mostra-se evidente, demonstrando a gravidade da conduta, bem como o potencial de reiteração delitiva contra pessoas vulneráveis no âmbito familiar.<br>Como se vê, no caso foram apreendidos 179,10 g de crack e 17,20 g de maconha (fl. 154), além da constatação de suposta ocorrência de violência doméstica contra um dos filhos, menor de idade, do recorrente, bem como maus-tratos a animais.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.