DECISÃO<br>JOSE LUIS GAIOTTO alega ser vítima de constrangimento ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502656-89.2025.8.26.0320.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, III, do Código Penal.<br>Neste writ, a defesa sustenta haver ilegalidade na dosimetria, ao argumento de que o paciente faz jus à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Alega, ainda, que é desproporcional a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, que é inferior a quatro anos de reclusão.<br>Requer a redução da pena e o abrandamento do regime prisional.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifico que este habeas corpus, impetrado em 28/8/2025, se insurge contra acórdão de apelação criminal proferido no dia 20/8/2025.<br>Diante desse cenário, conheço do writ, uma vez que a impetração se deu no prazo para a interposição de recurso especial.<br>Passo à análise do mérito.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, por decisão monocrática, visto que se enquadra nas hipóteses em que a jurisprudência sobre o tema é consolidada.<br>I. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência<br>A defesa requer a redução da pena na fase intermediária, ao afirmar que é cabível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo em casos como o dos autos, em que se trata de réu multirreincidente.<br>O tribunal de origem assim se manifestou a respeito da questão (fl. 24, grifei):<br>Na fase inicial da dosimetria, as penas sofreram consentânea majoração com esteio nos maus antecedentes certificados (autos sob nºs 0014524-66.2010.8.26.0320 e 0019350-43.2007.8.26.0320 fls. 67), sendo alçadas a 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa.<br>Na segunda fase, foram sopesadas quatro condenações definitivas a título de reincidência (autos sob nºs. 0000125-42.2015. 8.26. 0551 fls. 62; 0015626-26.2010.8.26.0320 fls. 64/65; 1500075-29.2021.8.26.0551 fls. 69 e 1503378-94.2023.8.26.0320 fls. 700).<br>Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, houve sua compensação parcial com a agravante da reincidência, adotando-se a fração de 1/5 a título de elevação, perfazendo-se as penas finais de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa, no menor valor unitário.<br>Incensurável o critério dosimétrico adotado, justificando-se a compensação parcial pelo fato de que inúmeras as condenações definitivas ostentadas pelo réu, servindo de esteio as remanescentes à consentânea elevação à conta da quinta parte, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, consoante tese firmada no Tema 585 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, a Corte estadual confirmou a idoneidade da compensação parcial da confissão espontânea com a multirreincidência e a fixação da fração de aumento em 1/5, na segunda fase dosimétrica.<br>Deveras, não identifico ilegalidade a sanar, pois mostram-se proporcionais e razoáveis os motivos que embasaram o recrudescimento da pena.<br>Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 585, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 do STJ.<br>(AgRg no HC n. 987.261/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de ser utilizada na sentença condenatória. 2. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, permitindo compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.<br>(AgRg no HC n. 984.390/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>II. Regime prisional<br>O paciente foi definitivamente condenado a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, III, do Código Penal.<br>A pena-base foi exasperada por haver sido considerada negativa a vetorial relativa aos antecedentes do acusado, na segunda fase a pena foi majorada em razão da multirreincidência e, ao final, foi fixado o regime inicialmente fechado.<br>Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No caso dos autos, como o paciente é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), concluo estar correta a aplicação do regime fechado.<br>Deveras , em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, esta Corte Superior entende ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>4. O regime fechado foi fixado em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), além da reincidência. Dessa forma, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, sedimentada no sentido de que a existência de vetorial negativa e de reincidência justifica idoneamente o regime mais severo para o início do cumprimento da sanção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.950.073/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/8/2022)<br> .. <br>IV - Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: (HC n. 329.644/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/10/2016). (AgInt no HC n. 323.418/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2016).<br>V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.253/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 9/8/2022, grifei)<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA