DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n. 4000739-65.2025.8.16.0014).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 234/238, cujo relatório ora transcrevo:<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO FERNANDES, que cumpre a pena total de 50 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão pela prática dos crimes de extorsão, homicídio qualificado, constituição de milícia privada, furto qualificado, incêndio e coação no curso do processo.<br>Insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos da seguinte ementa (fl. 66):<br>EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - PRETENDIDA COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/1984 OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO<br>No presente remédio heroico, a defesa pugna pela restauração da prisão domiciliar, na medida em que o paciente sofre de epilepsia refratária. Informa que o réu utiliza medicamento controlado chamado Carbamazepina. Atesta que em todo período o qual esteve preso na Unidade Prisional do Puraquequara (UPP), o paciente recebeu os medicamentos apenas em duas ocasiões, agravando a sua doença.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 195/196).<br>Oficiada, a autoridade apontada como coatora prestou prestou informações (fls.231/232).<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 204/208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.<br>A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para manter o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 67/68):<br>Registre-se, desde logo, constituir ônus da Defesa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, inexistindo o apontado dever do Magistrado de adotar diligências probatórias em prol da pretensão do Apenado.<br>Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 117-II da Lei nº 7.210/1984: "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:  ..  II - condenado acometido de doença grave".<br>Ainda assim, tem entendido o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela viabilidade da "extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida"  1 .<br>In casu, Cláudio foi condenado - por extorsão, homicídio qualificado, constituição de milícia privada, cárcere privado, furto qualificado, incêndio e coação no curso do processo - à pena total de 50 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, achando-se no regime prisional fechado.<br>A reclamada substituição pela custódia domiciliar foi indeferida mediante a seguinte fundamentação:<br>"Entendo que o pedido não comporta deferimento, porquanto o Sentenciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 117 da LEP.<br>Do ofício juntado pela Unidade Prisional ao mov. 464, restou comprovado que, apesar de possuir doença cardíaca, o Apenado vem recebendo as medicações necessárias ao seu tratamento dentro do sistema carcerário.<br>Assim, não há qualquer óbice para a permanência do Apenado junto à Unidade."<br>Vê-se, então, não se encartar a situação do Sentenciado em qualquer das hipóteses legais permissivas do cumprimento da reprimenda no regime domiciliar.<br>Tampouco se demonstrou situação excepcional que pudesse justificar a flexibilização da norma. Inexiste comprovação, no caso, de que o encarceramento do Agravante tenha acarretado prejuízo aos seus rotineiros cuidados médicos.<br>Não foi outra, a propósito, a conclusão alcançada pela douta Procuradoria de Justiça:<br>"Ao contrário do que alega a Defesa, o Estabelecimento prisional não apontou dificuldade em prestar o devido atendimento médico ao Sentenciado, havendo plenas condições de que o tratamento necessário prossiga no setor ambulatorial da Penitenciária de Londrina, o que não impede ocasionais deslocamentos a uma unidade de pronto atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, em caso de emergência.<br>Ademais, observa-se do ofício oriundo da Penitenciária Estadual de Londrina (elaborado em abril/2025) que, embora o Apenado sofra de problemas cardíacos, " ..  o quadro clínico do paciente é estável e o paciente mantém condições de acompanhamento clínico em qualquer unidade penal até o momento" (mov. 464.1 - SEEU).<br>Com efeito, o art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de concessão da "prisão domiciliar" aos condenados em regime aberto que sejam acometidos de doenças graves, dentre outras hipóteses.<br>Entretanto, vem sendo admitida, em caráter excepcional, a concessão do benefício a condenados aos regimes mais gravosos (semiaberto e fechado), desde que comprovada sua imperiosidade para assegurar a dignidade do Sentenciado.<br>In casu, evidenciado que o Agravante vem recebendo tratamento de saúde junto a Penitenciária de Londrina e, ainda, não sendo preso de baixa periculosidade, não há que se falar em reforma da decisão recorrida."<br>Como se vê, quanto ao pleito de prisão domiciliar, formulado em razão das condições de saúde do apenado, as instâncias ordinárias concluíram que não está caracterizada situação excepcional que autorize a concessão do benefício, pois os documentos acostados aos autos evidenciam o tratamento adequado conferido ao paciente no presídio e a estabilidade do seu quadro clínico de doença cardíaca.<br>Nesse contexto, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.<br>5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes.<br>2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.<br>- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.<br>4. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)<br>No que tange à tese de nulidade por negativa de autorização de prévia realização de exames em clínica especializada cardiológica, os argumentos suscitados na petição de habeas corpus não foram enfrentados pelas instâncias ordinárias na decisão e no acórdão juntados aos autos.<br>Portanto, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a matéria, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância 3. Ademais, registra-se que "a orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não debatidas nas instâncias ordinárias as matérias aqui trazidas, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 795.469/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE AO CORRÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Prejudicada a análise do indeferimento do pleito liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA