DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 302 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fl. 326).<br>Informações foram prestadas (fls. 678/681).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 684/692).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar do recorrente, assentou (fls. 269/271):<br>Preliminarmente, e tudo (re)examinado, não assiste razão ao Impetrante.<br>Isso porque, a decisão recorrida se encontra arrimada no preceituado pelo Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, dispondo, explicitamente, que "(..) a decretação da custódia cautelar não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos: a não localização do acusado para a citação pessoal, que culminou com sua citação editalícia e a consequente suspensão do processo na forma do artigo 366 do CPP. Este fato processual demonstrou, no momento da decretação da prisão, a efetiva intenção do Réu em se furtar à aplicação da lei penal e prejudicar a regular instrução processual, fundamentos expressamente previstos no artigo 312 do CPP".<br>Prossegue o Juízo a quo explicitando que "(..) a não comunicação do endereço e a não localização para citação pessoal configuram o periculum libertatis que justifica a prisão. (..) A desídia ou a intenção de não ser encontrado implica risco à efetividade do processo e da futura aplicação da sanção penal, caso haja condenação". Demais, "a afirmação da defesa de que o acusado cooperou com a investigação ou não tinha conhecimento do processo não encontra respaldo nos documentos juntados", especialmente porque, "(..) após a denúncia, foram realizadas tentativas de citação pessoal que restaram infrutíferas, levando à citação por edital e suspensão do feito".<br>Por conseguinte, o decisum objurgado se encontra adequadamente fundamentado, tendo o Magistrado de primeira instância reverberado a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como indicado a presença de vetor alternativo contido no Código de Processo Penal, art. 312, que justifica a cautelar extrema para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conquanto o réu permaneceu foragido por longo período.<br>A propósito, assente o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que "é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes." (HC 176959 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107).<br> .. <br>De igual forma, não se sustenta a alegação de não ter o Paciente tomado conhecimento do procedimento criminal, nem da existência de mandado prisional, antes de se transferir para outro Estado da Federação, mormente diante do fato de ter sido interrogado durante o Inquérito Policial (ID 45598019 - pág. 69 a 71), restando claro ter pleno conhecimento acerca da apuração da imputação penal que lhe é feita.<br>Ressalto ainda que, nos termos do Código de Processo Penal, art. 367, diferentemente do alegado pelo Impetrante, indene de dúvida ser obrigação do Acusado, no caso de mudança de residência, comunicar o novo endereço ao Juízo.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "(..) a mudança de endereço do local dos fatos, sem a comunicação às autoridades responsáveis pela persecução penal, é elemento significativo que revela a evasão do agente do distrito da culpa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte" (RHC n. 43.963/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 29/9/2014.). (g.n.).<br>Por fim, constatada a imprescindibilidade da custódia antecipada, inviável o acolhimento do pleito de concessão da liberdade mediante imposição de medidas cautelares do CPP (art. 319), por se afigurarem insuficientes e inapropriadas, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Firme nessas considerações, uma vez constatada a idoneidade da fundamentação do decreto prisional, improcedente o pedido de revogação do ergástulo.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, ao contrário do que aduz o recorrente, estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar, máxime a se considerar que o recorrente ficou foragido por longos anos.<br>Ademais, como bem consignou o Juízo de 1º grau (fl. 46):<br> ..  a não comunicação do endereço e a não localização para citação pessoal configuram o periculum libertatis que justifica a prisão. Conforme corretamente pontuado pelo Ministério Público, é dever do acusado manter seu endereço atualizado junto ao juízo para fins de comunicação dos atos processuais. A desídia ou a intenção de não ser encontrado implica risco à efetividade do processo e da futura aplicação da sanção penal, caso haja condenação.<br> ..  A sequência processual demonstra que, após a denúncia, foram realizadas tentativas de citação pessoal que restaram infrutíferas, levando à citação por edital e suspensão do feito. A alegação de que só teve conhecimento recente do mandado devido a uma exigência condominial não afasta o fato de que, por longo período, o Réu não foi encontrado pelos meios oficiais de comunicação processual.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>Consigne-se que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.<br>Nestas circunstâncias, não há de se falar na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.<br>A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PACIENTE JÁ CONDENADO POR DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva. A prisão foi decretada com base na apreensão de drogas (maconha e crack), arma de fogo municiada, itens relacionados ao tráfico, bem como pela constatação de registros criminais anteriores do acusado, incluindo quatro condenações por delitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi corretamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, que admite a medida quando há gravidade concreta da conduta delituosa e risco à ordem pública, conforme demonstrado pela apreensão de drogas, arma de fogo e materiais relacionados ao tráfico.<br>4.A análise das circunstâncias fáticas do caso, aliada ao histórico criminal do acusado, evidencia risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública.<br>5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a periculosidade do réu e a gravidade concreta dos atos praticados, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6.A ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e ocultação. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7.Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1.A prisão preventiva é medida adequada quando a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal indicam risco à ordem pública.<br>2.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável em casos de periculosidade evidente e risco de reiteração delitiva.<br>(HC n. 862.651/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos termos previstos no art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP, não foi arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja conhecido nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se, ademais, de matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, no qual a agravante, após ter sido beneficiada com a liberdade provisória pelo juízo de origem, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer em juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o que evidencia a necessidade da prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta.<br>7. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, baseada na conveniência da instrução criminal em razão do risco concreto de o agravante prejudicar o seu andamento, em especial pelo fato "de que o acusado se evadiu do distrito da culpa".<br>4. Quanto à alegação de nulidade na citação realizada por edital e sobre o apontado excesso de prazo, verifica-se que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 877.777/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. FEITO COMPLEXO. AUDIÊNCIAS REALIZADAS. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NA FUGA DA ACUSADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assim, no período em que a agravante ficou foragida - da decretação da prisão preventiva, em 27/7/2011, até o cumprimento do mandado, em 9/10/2020 - não há falar em excesso de prazo.<br>2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente.<br>3. Embora a agravante esteja segregada cautelarmente há mais de um ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Ressalta-se que já foram realizadas audiências de instrução e julgamento, com a ouvida de testemunhas. Conforme se extrai do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 2210477-16.2011.8.19.0021), a última audiência, realizada em 13/4/2022, contou com a participação da acusada por intermédio do teams, sendo feita a ouvida de testemunha na ausência da ré, por revelar temor de depor em sua presença. Além disso, na oportunidade, a defesa requereu o relaxamento da prisão e foi dada vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido e com relação às testemunhas faltantes. Inclusive, em decisão prolatada em 25/7/2022, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, sendo designada audiência em continuação para o dia 28/9/2022, com a expedição de mandados de intimação para as testemunhas Fagner e Patrícia. Tais dados indicam que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante e que o processo caminha para a sua finalização.<br>4. Ademais, consigne-se que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.<br>5. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a periculosidade social da agravante está evidenciada na fuga da acusada.<br>8. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante ficou foragida após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, e, sem resposta no prazo, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Conforme se extrai do caderno processual, o mandado de prisão somente foi cumprido em 9/10/2020.<br>9. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>10. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.639/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA . PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso<br>responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.<br>3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta<br>Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20<br>5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA