DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCEL TOMAZI contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido na Apelação n. 0900075-61.2019.8.24.0080, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, pela prática da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (por 45 vezes), na forma do art. 71 do Código Penal.<br>Alega-se que a condenação se apoiou exclusivamente na inadimplência fiscal, sem a devida comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração do crime, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta-se, ainda, que o acórdão impugnado presumiu o dolo pelo simples não recolhimento do tributo, sem evidenciar a intenção específica de apropriação nem a reiteração qualificada da conduta.<br>Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. Ao final, pugna-se pela absolvição do paciente por atipicidade da conduta.<br>A condenação em questão transitou em julgado no dia 22/4/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.892.926/SC - não conhecido pela Presidência desta Corte.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Além disso, a situação dos autos não evidencia risco iminente ao direito de ir e vir, uma vez que se trata de réu condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inexistindo notícia de reconversão do benefício.<br>Seja como for, inexiste ilegalidade perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>No que se refere às alegações relativas ao dolo específico, a Corte estadual expôs o seguinte (fl. 37 - grifo nosso):<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, ocorrido em 18.12.2019, reconheceu a constitucionalidade da norma questionada, e fixou a seguinte tese: "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990"; o que retrata exatamente a hipótese dos autos, na medida em que o apelante, por pelo menos 6 anos, tomou para si valor que sabia não lhe pertencer.<br>Conforme se afere das próprias palavras do apelante, perante a autoridade judicial, o réu, na condição de sócio-administrador da empresa, optou, deliberadamente, por não repassar ao Fisco o valor que recebera dos consumidores finais, utilizando-se de tais verbas, conforme asseverado pela defesa em suas razões recursais, para pagamento de funcionários, fornecedores etc.<br>Ora, ainda que alegue dificuldades financeiras, não poderia o acusado tomar para si valor que sabia ter recebido de terceiro a título de imposto sobre circulação de mercadorias e se apropriado para dar destinação diversa.<br>A testemunha Luciano Trevisan Freitas, auditor fiscal, inclusive, relatou sob o crivo do contraditório, que "as dívidas ativas retratadas na presente ação ainda estão em aberto, não tendo ocorrido nenhuma tentativa de parcelamento ou aditamento. Informou que embora tenham existido diversas tentativas de contato para resolver a situação, o acusado não tentou efetuar o pagamento" (transcrição extraída da sentença  100.1), o que vem a corroborar o dolo de apropriação da verba recebida dos consumidores a título de imposto sobre circulação de mercadorias.<br>Acrescenta-se, ainda, que o fato de o acusado ter declarado o imposto recebido não o exime de maneira alguma de responsabilidade criminal quando não efetivado o repasse do referido valor. Aliás, caso assim não o fizesse  ou seja, omitisse do Fisco o destacamento de tais valores  incidiria em conduta ainda mais gravosa (sonegação fiscal).<br>Sendo assim, não há como acolher os argumentos de atipicidade da conduta por ausência de dolo de apropriação e contumácia.<br> .. <br>Com efeito, O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de apropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o delito foi praticado por longo período (AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Em outras palavras, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização (AgRg no AREsp n. 2.482.643/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025).<br>Ademais, inviável o reexame dos fatos e provas nesta instância e nesta estreita via mandamental para que se entenda de maneira contrária (AgRg no HC n. 759.790/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA DEMONSTRADOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.