DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO FERREIRA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.269932-7/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente cumpre pena no regime semiaberto.<br>A Defesa alega, em síntese, que houve o fechamento da unidade prisional destinada ao regime semiaberto na Comarca de Campos Gerais, acarretando a transferência do apenado para a unidade prisional de Alfenas, em Minas Gerais.<br>Argumenta que essa transferência, embora administrativa, impactou diretamente a vida do paciente, uma vez que a distância entre Campos Gerais e Alfenas é de aproximadamente 25 quilômetros, o que representa cerca de 30 minutos de viagem.<br>Salienta que pediu autorização judicial para continuar exercendo seu trabalho externo, localizada em Campos Gerais, mesmo estando custodiado na unidade prisional de Alfenas. No entanto, o pedido foi indeferido ao argumento de que o trabalho externo em outra comarca inviabilizaria a fiscalização das atividades exercidas e dificultaria o deslocamento diário do sentenciado, comprometendo a disciplina inerente à execução penal.<br>Ressalta que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema suscitado no habeas corpus configura indevida negativa de prestação jurisdicional, sendo cabível a devolução dos autos para apreciação da matéria suscitada no mandamus.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que analise as teses deduzidas no habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, da leitura do acórdão, constata-se que a questão fundamental apresentada não foi analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a possibilidade de continuação do trabalho externo pelo apenado, mantendo o seu emprego.<br>Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na impetração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Verifica-se que a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>É consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada.<br>Diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.<br>Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 630.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para anular o julgamento constante do acórdão proferido no HC n. 1.0000.25.269932-7/000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas, no prazo de até 30 dias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA