DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FONSECA PEDROSA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada em seu favor.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva do recorrente foi convertida a partir de uma prisão temporária sob fundamentos genéricos, e a ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que entendeu haver gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>Alega que a arma mencionada na denúncia trata-se de simulacro, conforme confissão extrajudicial do próprio recorrente, e que ele é primário, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída.<br>Argumenta que já se encontra preso há quase 8 meses sem que tenha ocorrido instrução processual efetiva, e não há nos autos elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a concessão da liberdade provisória, sob condições a critério do juízo de origem.<br>Informações prestadas às fls. 1368-1373 e 1374-1378 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1382-1385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 63-65, grifou-se):<br>"Segundo o Ministério Público, no início do ano de 2023, os acusados GILBERTO AMARO DOS SANTOS, BIANCA BEATRIZ MARIA DO NASCIMENTO, EDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e EDILSON GOMES BAIA constituíram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obter, de forma estável e permanente, vantagens indevidas oriundas da prática de infrações penais, tais como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo, falsidade documental e receptação.<br>Referida organização criminosa foi a responsável pelo crime de roubo do veículo VW Polo, de placas QYJ8G66, praticado com uso de arma de fogo, ocorrido em 28.03.2023, que contou ainda com a participação de GABRIEL FONSECA PEDROSA DA SILVA e EMERSON FERNANDO DA SILVA.<br>Segundo consta nos autos, pelo menos a princípio, há fortes indícios de que GILBERTO seria o líder da associação criminosa e o responsável por toda a articulação do grupo, sendo o mentor intelectual do roubo supramencionado. GILBERTO já teria trabalhado na empresa vítima sendo possuidor, portanto, de informações privilegiadas sobre a dinâmica do local. Nos dados obtidos através da quebra do sigilo telemático do aparelho apreendido quando da sua prisão em flagrante, em 19/04/2023 (objeto de outro processo criminal), consta o seu desejo de obter um veículo polo, oferecendo a quantia de R$ 1.300,00 a GABRIEL para que cometa o assalto. GABRIEL, de início, teria hesitado, mas após negociações sobre o valor da sua participação, aceitou participar do roubo. GABRIEL, juntamente com outro indivíduo ainda não identificado, teria, em tese, no referido dia 28/03/2023, se dirigido até a empresa Preferencial Guarda de Bens e, com uso de arma de fogo, interceptou e rendeu os funcionários do local, subtraindo o veículo Polo. Interrogado em sede policial, GABRIEL confessou a prática do roubo, confirmando que GILBERTO foi quem lhe convidou para o crime. GABRIEL também responde ao processo n.º 0006162-92.2023.8.17.5001, por crime de furto e adulteração de sinal identificador de veículo.<br> .. <br>Assim, pelo quanto narrado nos autos, há fortes indícios de que a autoria da ação criminosa recai nas pessoas de GILBERTO AMARO DOS SANTOS, BIANCA BEATRIZ MARIA DO NASCIMENTO, EDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA, EDILSON GOMES BAIA, GABRIEL FONSECA PEDROSA DA SILVA e EMERSON FERNANDO DA SILVA, tratando-se de uma organização bem estruturada e com clara divisão de tarefas.<br> .. <br>O delito em tese imputado aos representados causa relevante repercussão negativa na comunidade local, exigindo-se a providência acauteladora em defesa do interesse social para garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias específicas do caso concreto."<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 1330-1331):<br>"Instado a prestar informações, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 61634-55.2023.8.17.2810) defendeu a legalidade da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, salientando a gravidade concreta da conduta imputada, a forma como o delito foi cometido (com uso de arma de fogo e concurso de agentes) e o potencial risco à ordem pública que a liberdade do paciente representaria.<br>Em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. José Correia de Araújo, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, assentando que a fundamentação judicial encontra-se suficientemente motivada, notadamente diante da reiteração delitiva e do risco concreto de reiteração criminosa.<br>Após detida análise dos autos, entendo que as alegações da defesa não merecem prosperar.<br>O paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado, em concurso com outros agentes, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. A gravidade concreta da conduta, associada à periculosidade social da associação eventual estabelecida para a prática de crimes patrimoniais com violência, justifica plenamente a segregação cautelar.<br>Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da infração penal, em especial o uso de armas, o planejamento da ação criminosa e o risco de reiteração:<br> .. <br>No entanto, deve ser registrado que o ora paciente responde a outro processo: 6162-92.2023.8.17.5001 por fato ocorrido em data de 23/10/2023, ou seja, em data posterior ao fato delituoso (28/03/2023) a que se refere o processo criminal tratado no presente habeas corpus, vez que o paciente só veio a ser preso em data de 26/09/2024."<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois segundo consta dos autos, o recorrente teria sido cooptado por suposto membro de organização criminosa para participar do roubo de um veículo, de modo que, acompanhado de outro indivíduo, rendeu os funcionários de uma empresa utilizando uma arma e subtraiu o automóvel. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício. Precedentes.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já descarregado o maquinário que estava sendo transportado.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir nenhum vínculo com o distrito da culpa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Verifica-se que "há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social."<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.<br>9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.<br>11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.<br>Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do agravante.<br>12. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>Ademais, constato que o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do recorrente, que responde a outra ação penal, é fundamento suficiente para a custódia cautelar, razão pela qual, também por esse motivo, deve ser mantida. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade do entorpecente apreendido, o fato de o agravante ter tido passagens por atos infracionais, inclusive por fato semelhante ao destes autos. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>2. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).<br>3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>3. No caso, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva - o Recorrente responde a outros processos pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a revogação da prisão cautelar, por esta Corte Superior de Justiça, há menos de um ano -, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC n. 163.377/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ademais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Por fim, registre-se que a alegação do recorrente de que haveria excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. Precedente.<br>V - Por fim, no que concerne à alegação acerca de ausência de contemporaneidade; verifico que a quaestio não foi analisada no acórdão impugnado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 936.473/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA